TRF2 - 5010384-34.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010384-34.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Regional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PRU (Resolução TRF2-RSP-009-2019, Art. 10) interposto em face do Acórdão por meio do qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (1ª TR/ES), mantendo a Sentença, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, acolhendo a tese de que não restou comprovada a incapacidade laboral, no caso dos autos.
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 73, fl. 06) deve ser afastada a análise meramente abstrata da existência ou gravidade da patologia, e concentrar-se na verificação da efetiva impossibilidade de execução das funções específicas da atividade habitual em decorrência de doença, lesão ou acidente.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdão de lavra da 4ª TR/RJ (5009476-85.2022.4.02.5117/RJ).
O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, consta do Acórdão hostilizado (Evento n. 66): "6. Na ocasião da sentença, o benefício não foi concedido, pois a perícia judicial não identificou incapacidade para o autor exercer suas atividades laborais.
Para tanto, também mencionou que os laudos por ele apresentados não indicam incapacidade.(...) Neste ponto, é necessário expor que, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade. É necessário que a doença ou a lesão detectada inviabilizem, temporária ou definitivamente, o exercício da função ou da atividade profissional do segurado.
No caso, isso não restou demonstrado.
Para mais, em seu recurso também referiu que, devido à necessidade de realização de esforço físico em seu labor, estaria incapacitado para o labor devido suas moléstias.
Todavia, o laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual." (Grifos acrescentados) Assim, das razões ventiladas por meio do PRU, vê-se que, a pretexto de suscitar dissenso jurisprudencial, a parte pretende inequivocamente rediscutir questões fáticas por meio do revolvimento do acervo probatório (Evento n. 73, fls. 03, 05) – "Trata-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Todavia, o pedido restou julgado improcedente, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa.
Ocorre, entretanto, que a conclusão pericial que embasou tal decisão revela-se omissa, na medida em que não contempla a análise das funções específicas inerentes à atividade profissional efetivamente exercida pela parte autora, em desconformidade com o conceito jurídico de incapacidade estabelecido no Manual Técnico das Perícias Médicas do INSS:(...) Verifica-se que o acórdão paradigma acerta ao afirmar que a simples existência de patologia, por si só, não gera o direito à concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, tanto do v. acórdão quanto da r. sentença, não se extrai a necessária análise das funções específicas inerentes à atividade profissional exercida pela autora, elemento essencial para a adequada aferição da incapacidade à luz dos critérios técnico-jurídicos aplicáveis" (Grifos acrescentados) – o que transborda a hipótese de cabimento do incidente, conforme já assentado pelo Enunciado de n. 42 da Súmula da TNU: ”Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Posto isso, com arrimo na súmula n. 42 da TNU e no art. 11, V, d, da Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00009, INADMITO o PRU.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juízo de origem. -
19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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15/08/2025 13:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010384-34.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010384-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: RENAN CORREA BRAGA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 133
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17/02/2025 20:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036231-38.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
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04/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 14:04
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANDRE DA SILVA <br/> Data: 18/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br/
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26/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 12:35
Intimado em Secretaria
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22/07/2024 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANDRE DA SILVA <br/> Data: 19/07/2024 às 16:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br/
-
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/04/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 09:08
Determinada a citação
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10/04/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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