TRF2 - 5042085-47.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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25/08/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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25/08/2025 18:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042085-47.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S”.
TEMA 1079/STJ.
LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO..
TESE NÃO SE ESTENDE A OUTRAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
AUSENCIA DE LIMITAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICAÇÃO 1.O impetrante requer em apelação a reforma da sentença denegatória de segurança, reconhecendo (1) a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão sobre a modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema Repetitivo 1079, e (2) a inaplicabilidade das teses fixadas no Tema Repetitivo 1079 às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação”. 2.O Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024). Cumpre notar que, por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, em 11.09.2024, os nove embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).
Assim, não há que se suspender o processo para se aguardar pronunciamento daquela Corte. 3.Ressalte-se ainda que o impetrante não faz jus à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1079, pois não obteve pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável antes do início do julgamento pelo STJ. 4.No que diz respeito às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos. 5.O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996.
Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. 6.Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação. 7.NEGADO PROVIMENTO à apelação do impetrante, mantendo a r. sentença que denegou a segurança, para confirmar que o impetrante não faz jus ao que foi decidido nos termos do Tema 1079, assim como não faz jus à limitação ao teto de 20 salários-mínimos às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, mantendo a r. sentença que denegou a segurança, para confirmar que o impetrante não faz jus ao que foi decidido nos termos do Tema 1079, assim como não faz jus à limitação ao teto de 20 salários-mínimos às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao Salário-Educação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5042085-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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