TRF2 - 5005676-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:19
Despacho
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29/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005676-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIENE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
23/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Despacho
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23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:26
Determinada a citação
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09/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 07:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005676-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIENE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIME-SE a autora acerca da redistribuição por auxílio de equalização para que se manifeste nos termos do art. 39, §§ 1º ao 3º1, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055. 2 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE03S)
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06/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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