TRF2 - 5057235-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057235-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAIO CABRAL ADALBERTO ALVESADVOGADO(A): HELIANA MARA SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ129630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por KAIO CABRAL ADALBERTO ALVES, em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente sua reintegração “no serviço ativo, na condição de adido, e início imediato de tratamento de saúde em hospital da Aeronáutica, nas clínicas médica e otorrinolaringologia”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, indenização por dano material, no valor de R$ 7.921,43, relativo às remunerações integrais, com gratificações e adicionais, desde 17/01/2025, acrescidos de juros e correção monetária; indenização por danos morais, no valor de R$ 15.180,00 e a reforma do autor por motivo de acidente de serviço.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, ser ex militar da Força Aérea Brasileira (FAB), na qual ingressou de forma voluntária como militar temporário, no dia 01 de março de 2024, em perfeitas condições físicas, mentais e de saúde.
Alega que “durante específica instrução relacionada a exercícios de campanha – EXEC, curricular e obrigatório, realizados nos dias 10, 11 e 12/06/2024, conforme docs. 9/10, o Autor afirma que foi exposto a atividades com “bombas”, barulhos intensos, apitos e sem a devida proteção de equipamento auricular.
Durante esse momento, o Autor sentiu fortes dores de cabeça e de ouvido, no que foi abrandado pela ingestão de remédio dipirona de 1g, o que apenas melhorou naquele momento o seu estado de dor no que viria a ser constatada e resultar na perda da capacidade auditiva em um dos ouvidos, a partir do diagnóstico de CID H90.4, além do diagnóstico de hiperglicemia não especificada, de CID R73.9, ambos classificados pela Junta de Saúde da Aeronáutica na Sessão nº 318, de 01/10/2024”.
Afirma que “no mesmo dia 01/10/2024, o Autor foi submetido a Teste de Aptidão e Condicionamento Físico, com a apreciação de suficiência APTO, Grau final 38,3 Conceito global satisfatório, conforme doc. 14.
Esse dado revela que o Autor estava bem fisicamente e de saúde”.
Relata que “Mesmo assim, o Autor foi submetido a uma avaliação médica conduzida por uma Junta de Saúde Militar, na Sessão nº 0116 de 01/11/2024, que motivou o licenciamento por incapacidade definitiva para o serviço ativo da Aeronáutica, SEM O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO”.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 15.
Contestação.
Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos (evento 24).
Réplica (evento 30). É o relatório. Decido.
Considerando que o pedido da parte autora consiste na anulação do ato administrativo de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, determinando-se sua reintegração e garantia de tratamento médico a fim de ser constatada sua invalidez, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação, temos que o processo não está maduro para sentença, porquanto a documentação adunada aos autos não é suficiente para um leigo concluir que eventual doença que acomete a parte autora pode levar a uma condição de invalidez, sendo essencial para o conhecimento da causa a produção de prova pericial.
Assim, defiro o pedido da parte autora de evento 35 e determino a realização de perícia médica na parte autora, na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do sistema AJG.
Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
No laudo médico-pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Quais as doenças que a parte autora está acometida? 2.
Quais as causas da doença que a parte autora está acometida? 3.
Qual é a Data de Início da Doença? 4.
Qual é a Data de Início da Incapacidade? 5.
O exercício da atividade laboral pode piorar o quadro de saúde/deficiência da parte autora? 6.
Considerando a atividade que o autor desenvolve é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar das lesões de que está acometido? 7.
A atividade que a parte autora exerce exige esforços físicos leves, moderados ou pesados? 8.
Diante do quadro atual da parte autora qual o grau de esforço físico que pode realizar sem haver riscos para sua saúde, leve, moderado ou pesado? 9.
A patologia que está acometido impossibilita de alguma forma ou já dificultou em algum período o exercício profissional? 10.
A incapacidade é apenas para a sua profissão, para as profissões semelhantes compatíveis com a qualificação da parte autora ou para toda e qualquer atividade laboral? 11.
A parte autora possui força regular para sua idade/sexo para realizar qualquer atividade comum do trabalho que desenvolve ou de qualquer outro trabalho para o qual tenha qualificação, ou até mesmo para as atividades do dia a dia? 12.
As chances de conseguir um emprego são as mesmas de uma pessoa saudável? Poderá o autor exercer atividade que exija força física? 14.
A incapacidade da parte autora é parcial ou total? 15.
A incapacidade é temporária ou permanente? 16.
Houve incapacidade pretérita ao requerimento? Qual foi o período? 17.
Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? 18 - Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 1? 19 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Dr.
Perito Médico concorda com esse(s) parecer (es)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? 20 – Prestar outras informações que forem pertinentes.
O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a entrega do laudo, façam-se com vista às partes, por quinze dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
Considerando o tempo a ser demandado na perícia, a complexidade do laudo a ser elaborado, do deslocamento ao local para o exame e o trabalho a ser realizado pelo expert, arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), da Resolução nº 305/2014, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de evento 17.1.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isento a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro de verba por meio do SISBAJUD. Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025 -
12/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:30
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057235-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAIO CABRAL ADALBERTO ALVESADVOGADO(A): HELIANA MARA SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ129630) DESPACHO/DECISÃO Evento 24 - sobre a defesa e informações administrativs acostadas pelo réu, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057235-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: KAIO CABRAL ADALBERTO ALVESADVOGADO(A): HELIANA MARA SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ129630)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cite-se. -
01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057235-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAIO CABRAL ADALBERTO ALVESADVOGADO(A): HELIANA MARA SOARES FIGUEIREDO (OAB RJ129630) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
11/06/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:50
Determinada a intimação
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11/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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