TRF2 - 5064566-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/09/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 14:25
Juntado(a)
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02/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81 e 82
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80, 81, 82
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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22/08/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 01:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 15:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 58, 60 e 61
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064566-29.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 41
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11/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39 e 40
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064566-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DE IPI.
AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA SAÍDA SUBSEQUENTE É NÃO TRIBUTADA (“NT”), INCLUSIVE EM VIRTUDE DE IMUNIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SALDO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/991.
REsp 1976618/RJ e REsp 1995220/RJ.
TEMA 1.247.
CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL. 1.
Pretendem as impetrantes o reconhecimento do direito à atualização pela SELIC dos créditos escriturais de IPI gerados em decorrência da segurança concedida nos autos, em razão da oposição do Fisco Federal.
A Fazenda Nacional, por sua vez, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, denegando-se a segurança nestes autos. 2.
Em uma interpretação literal do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este TRF da 2ª Região perfilhavam o entendimento de que não haveria o direito ao creditamento do imposto pago na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem quando fossem utilizados na industrialização de produtos finais imunes ou não tributados. No entanto, em primeiro julgamento, sem caráter vinculante, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado, por maioria, pela possibilidade do creditamento de IPI na venda de produtos finais não tributados, inclusive os imunes (1ª Seção.
EREsp n. 1.213.143/RS.
Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Relatora para o Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA.
Julgado em 2/12/2021.
DJe de 1/2/2022). 3.
Mais recentemente, esse tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Os leading cases foram o REsp 1976618/RJ e o REsp 1995220/RJ, distribuídos para a relatoria do ministro Marco Aurélio Belizze, acórdão publicado em 23/04/2025, que reconheceu o direito à manutenção do crédito de IPI na saída de produtos desonerados do imposto (NT), inclusive os imunes.
O ministro relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros que compõem a 1ª Seção do STJ, firmando-se a seguinte tese (Tema 1.247): “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.” 4.
O STJ restringiu o entendimento anterior ao reconhecer o direito ao creditamento de IPI, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/1999, apenas aos produtos imunes que tenham sido submetidos à industrialização (além daqueles expressos na lei) e não a qualquer produto não tributado (NT). Em outras palavras: há necessidade de que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização, valendo destacar que nem todo produto não tributado é resultante desse processo. 5. Dessa forma, ante a jurisprudência vinculante do Tema 1.247 do STJ (art. 927, III, do CPC), impõe-se afastar a possibilidade de aproveitamento de crédito de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, nas saídas de produtos não submetidos a processo de industrialização (não incidência pura).
Com isso, apenas os produtos imunes resultantes de industrialização estão abrangidos pelo benefício fiscal. 6.
Resguarda-se, por conseguinte, quanto aos produtos imunes resultantes de industrialização, o direito das impetrantes à compensação administrativa do indébito correspondente, gerado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ficando a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação. 7.
Destaque-se que a compensação administrativa deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 8.
Nesse sentido, a ação foi proposta na vigência da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 11.457/2007 e inseriu o art. 26-A, que, por sua vez, autoriza a aplicação do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 às compensações das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), pelo que a compensação tributária deve ser realizada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. 9.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 10.
Convém esclarecer que o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos.
Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa. 11.
Consoante entendimento do Eg.
STJ, no REsp 1.035.847-RS, representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC/02), a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
No âmbito do STF, restou definido que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional. 12.
Entretanto, quando há vedação legal ao aproveitamento desses créditos, como no caso concreto, em que há vedação expressa no art. 2º do RIPI/2010, o contribuinte precisa ingressar com uma ação judicial para pleitear o reconhecimento do seu direito ao aproveitamento do crédito, o que acaba por postergar esse direito, despontando, assim, legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. 13.
A Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema 1.003/STJ, firmou a tese de que “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escorado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
Todavia, nesse tema, a questão pressupunha pedido administrativo de ressarcimento/compensação e mora do Fisco em sua apreciação, concluindo a Corte que, somente com a mora da Administração, haveria correção monetária, cujo termo inicial seria, então, a partir do 361º dia. 14.
No caso em análise, não houve pedido de ressarcimento na via administrativa, tendo as impetrantes buscado no Judiciário o reconhecimento do seu direito, considerando que o aproveitamento pretendido era vedado pela legislação tributária. 15.
Neste caso, portanto, em que ausente pedido administrativo, há de se adotar como termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC a data em que as empresas poderiam ter aproveitado o crédito inicialmente. 16.
Nesse contexto, as impetrantes têm direito de apurar e manter os créditos de IPI, relativamente aos produtos imunes resultantes de industrialização, utilizando-os para fins de ressarcimento/compensação, corrigidos pela SELIC, a partir da data em que poderiam tê-los aproveitado inicialmente. 17.
Remessa necessária e apelações da União conhecidas e parcialmente providas.
Apelação das impetrantes conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento; e conhecer da apelação das impetrantes e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25
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25/06/2025 02:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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23/06/2025 11:01
Juntado(a)
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23/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 10:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/06/2025 10:18
Juntado(a)
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23/06/2025 10:16
Retirado de pauta
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23/06/2025 10:15
Juntado(a)
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16/06/2025 08:37
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064566-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: VETORIAL MINERACAO S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELANTE: VETRIA MINERACAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - CAMPO GRANDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição
-
09/08/2024 17:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
09/08/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/08/2024 07:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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