TRF2 - 5005618-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005618-89.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: JOAO PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito não impede a parte de propor novamente a ação, observado o prazo decadencial ou prescricional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte requerida e, consequentemente, inexistência de sucumbência em sentido técnico, nos termos do caput do art. 85 do Código de Processo Civil.
Observe-se que eventual nova propositura da ação deverá observar rigorosamente as determinações legais quanto ao valor da causa previstas no art. 292 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de novo indeferimento liminar da petição inicial.
Considerando que a União não foi validamente citada e, consequentemente, não integrou a relação jurídica processual, fica dispensada sua intimação da presente decisão.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor. -
28/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:21
Determinada a intimação
-
25/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:20
Despacho
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28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:59
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO04S)
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18/03/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/03/2025 13:49
Despacho
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17/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:51
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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03/02/2025 13:51
Despacho
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02/02/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 20:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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