TRF2 - 5042820-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042820-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
No evento 31 a parte autora requer a reconsideração da decisão constante do evento 26 para que seja determinada a intimação da UFRJ a fim de fornecer documentos que comprovem o vínculo empregatício exercido pela autora na referida Instituição.
Reconsidero em parte a decisão do evento 26, apenas no que tange à intimação da UFRJ.
Assim, considerando que o período de 01/06/1995 a 19/07/2024, laborado na UFRJ e requerido pela parte autora, não foi reconhecido pelo INSS (evento 1, PROCADM16, fl. 397), intime-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 33.***.***/0001-16, para informar/esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: (i) a data de início do vínculo empregatício; (ii) o cargo ocupado pela autora durante o período laborado; (iii) a natureza do vínculo (se estatutário ou celetista) e (iv) o motivo pelo qual não constam as remunerações de 11/1995 a 11/1999 e 01/2000 a 12/2004, na declaração juntada no evento 1, DOC14 e, por fim, (v) se foram vertidos recolhimentos para a previdência social em todo o período laborado.
Deverá a UFRJ apresentar, no mesmo prazo, todos os documentos que comprovem o vínculo empregatício, tais como: registro de empregados, contrato de trabalho, holerites, recibos ou extratos bancários que demonstrem os valores pagos pela referida Instituição à autora; extratos do FGTS, Certidões de Tempos de Serviço, dentre outros.
Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 16:37
Despacho
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042820-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de realização de prova testemunhal formulado pela parte autora, pois considero que a prova a ser produzida em ações em que se pretende o reconhecimento de vínculos laborais baseia-se, em regra, na prova documental, como nos presentes autos.
Com a documentação juntada aos autos é possível comprovar o tempo de contribuição exigido na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o Juízo aferirá a documentação juntada pelo autor e as constantes do processo administrativo, bem como o parecer do técnico da autarquia e, em função do que está previsto em lei, no regulamento geral e na jurisprudência, decidirá quanto à pretensão.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação da UFRJ, uma vez que a juntada de novos documentos é desnecessária ao julgamento da lide.
Intimem-se as partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:20
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042820-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável.
Ainda no referido prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. -
02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:57
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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