TRF2 - 5056301-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5056301-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRAREQUERENTE: JANE REGINA PRANGEL GOLDEMBERGADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 03/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 26 - 13/08/2025 - Determinada a intimação -
03/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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13/08/2025 14:25
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 20:34
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056301-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JANE REGINA PRANGEL GOLDEMBERGADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056)SENTENÇAAnte o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) reconhecer o direito à incidência tributária a título de Imposto de Renda da Pessoa Física conforme a tabela de imposto de renda progressiva em obediência à Tese firmada no Tema 1174 pelo STF, no que tange ao benefício previdenciário recebido pelo demandante (Evento 1, comprovantes 7). 2) condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda que não observaram a tabela progressiva, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda. -
15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056301-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE REGINA PRANGEL GOLDEMBERGADVOGADO(A): ROSETE BOUKAI ROIMICHER (OAB RJ167056) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito, pugnando concessão da tutela de urgência, para que a aliquota de 25% seja cancelada em 48 horas, sob pena de pagamento de multa.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:17
Determinada a citação
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09/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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08/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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