TRF2 - 5080845-56.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 132, 133 e 134
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5080845-56.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: ROSA IARA FERREIRA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044)REQUERENTE: MICHELLE DOS SANTOS MAURITY (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044)REQUERENTE: MICHAEL DOS SANTOS MAURITY (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 131 - 15/08/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo Evento 130 - 15/08/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo Evento 123 - 04/08/2025 - Decisão interlocutória -
15/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134
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15/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 124
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15/08/2025 19:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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14/08/2025 18:22
Juntado(a)
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12/08/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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07/08/2025 22:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:38
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080845-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSA IARA FERREIRA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044)REQUERENTE: MICHELLE DOS SANTOS MAURITY (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044)REQUERENTE: MICHAEL DOS SANTOS MAURITY (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044) DESPACHO/DECISÃO O exequente, Sr.
ANTONIO DE JESUS MAURITY, faleceu no curso da execução do julgado (cumprimento de sentença), conforme se verifica da certidão de óbito constante do evento 100 (Doc. 52, evento 100, CERTOBT2).
Por meio das petições apresentadas nos eventos 100 e 106, a viúva Sr.ª ROSA IARA FERREIRA DOS SANTOS, bem como os filhos do finado autor MICHAEL DOS SANTOS MAURITY e MICHELLE DOS SANTOS MAURITY, pleitearam o ingresso na causa, na condição de sucessores processuais.
Intimado, o INSS não se opôs à habilitação das postulantes, conforme manifestação juntada no evento 109.
Diante do falecimento do demandante no decorrer da tramitação processual e a se considerar a evidente comprovação nos autos do vínculo sucessório existente entre ele e os requerentes, é aplicável ao presente caso o disposto no artigo 110 do CPC/15, que autoriza a habilitação dos supramencionados sucessores nos presentes autos, qual seja, in casu, o cônjuge supérstite e os filhos do autor falecido.
Assim, os valores devidos a título de benefício assistencial não levantados pelo autor originário até a data do seu óbito, tal como todo crédito ou direito patrimonial daí decorrentes, estão sujeitos à transferência em prol do(s) sucessor(es) do titular.
Todavia, convém ressaltar que, ao serem habilitados, os herdeiros assumirão toda a responsabilidade perante terceiros que, eventualmente, reivindiquem direitos sobre os créditos reconhecidos no curso da ação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a habilitação processual do cônjuge supérstite e dos filhos do autor morto, observado o disposto no art. 687 do CPC/15, c/c art. 1.829, I, do CC/02 e art. 23, § único, do Decreto nº 6.214/2007. À Secretaria para retificação da autuação quanto ao polo ativo da ação, mediante substituição de ANTONIO DE JESUS MAURITY por ROSA IARA FERREIRA DOS SANTOS (CPF Nº *75.***.*62-15), MICHAEL DOS SANTOS MAURITY (CPF nº *35.***.*18-51) e MICHELLE DOS SANTOS MAURITY (CPF nº *24.***.*99-00).
Intimem-se as partes para fins de ciência e eventual manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Na mesma ocasião, os sucessores habilitados deverão fornecer os dados bancários necessários à efetivação da transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial (vide evento 93), conforme previsto no art. 906, § único, do CPC/15, por se tratar de procedimento mais célere e, portanto, menos burocrático, em estrita observância aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1° da Lei n° 10.259/01 c/c art. 2° da Lei n° 9.099/95).
Por fim, releva salientar que a proporcionalidade dos valores sujeitos à divisão entres os sucessores obedecerá a vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil, sendo 50% (cinquenta por cento) do montante total destinado à viúva, Sr.ª ROSA IARA FERREIRA DOS SANTOS, e o restante dividido na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos (MICHAEL DOS SANTOS MAURITY e MICHELLE DOS SANTOS MAURITY).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 01/07/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal -
02/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:47
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/06/2025 07:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080845-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS MAURITYADVOGADO(A): MARCELLO ALVES SANCHES (OAB RJ238044) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do falecimento do autor no curso do processo, não obstante o caráter personalíssimo do BPC/LOAS é possível a habilitação de herdeiros(as) e/ou sucessores(as) para o recebimento de eventuais valores devidos em vida em favor da parte autora, no período compreendido entre a DER/DIB e a data do óbito do(a) beneficiário(a) de tal crédito, conforme prevê o artigo 23, § único, do Decreto n° 6.214/2007.
Vejamos: "Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Como cediço, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados(as) à pensão por morte, como no caso, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário instaurado, representado por seu/sua inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário, ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos(as) sucessores(as) legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação necessária.
Feitas tais considerações, intime-se a i. advogada da parte requerente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, a fim de que promova a escorreita sucessão processual, nos termos acima referidos, incluída a juntada de toda a documentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro, 28/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 15:33
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 02:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5006727-23.2025.4.02.9666/TRF (ANTONIO DE JESUS MAURITY)
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27/02/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/02/2025 06:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*77-41 processada no TRF2 com o no. 50067272320254029666/TRF (MARCELLO ALVES SANCHES)
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01/02/2025 06:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*77-41 processada no TRF2 com o no. 50067272320254029666/TRF (ANTONIO DE JESUS MAURITY)
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30/01/2025 11:55
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*77-41
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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01/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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22/12/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/12/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/12/2024 00:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*77-41
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição
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22/11/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/11/2024 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/10/2024 05:08
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:18
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:22
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
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27/09/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:45
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2024 15:52
Transitado em Julgado - Data: 07/09/2024
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/02/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/02/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/02/2024 23:15
Juntada de Petição
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2024 12:40
Juntada de Petição
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/01/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/12/2023 02:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/12/2023 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2023 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2023 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 00:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/12/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/12/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/12/2023 20:30
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO DE JESUS MAURITY <br/> Data: 07/12/2023 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dra Fátima Cristina - Rua Conde de Bonfim, nº 422 – sala 413, Tijuca <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO ROD
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30/11/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/11/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 20:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2023 11:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2023 18:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 16:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2023 16:37
Determinada a citação
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09/08/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:35
Determinada a intimação
-
27/07/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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