TRF2 - 5033427-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033427-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CALDAS DA COSTA CORREIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA (OAB RJ201132)AUTOR: MARCELO CORREIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA (OAB RJ201132)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 09:19
Determinada a citação
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033427-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA CALDAS DA COSTA CORREIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA (OAB RJ201132)AUTOR: MARCELO CORREIAADVOGADO(A): LUCIANA NEVES CARVALHO BATISTA (OAB RJ201132) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
15/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 23:51
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJNIG02F)
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13/05/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/05/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 02:29
Despacho
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25/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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