TRF2 - 5022572-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 06:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            30/08/2025 06:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            29/08/2025 02:19 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            28/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022572-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) DESPACHO/DECISÃO Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
 
 Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
 
 Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
 
 Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
 
 Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
 
 Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
 
 Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
 
 Após, conclusos.
 
 Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
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                                            27/08/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 19:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 19:07 Determinada a intimação 
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                                            24/08/2025 17:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/08/2025 12:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            19/08/2025 12:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/08/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            14/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            13/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            13/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022572-50.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
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                                            12/08/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/08/2025 13:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/08/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 02:00 Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50225725020244025101/TRF2 
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                                            28/02/2025 19:35 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2 
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                                            28/02/2025 11:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            14/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/02/2025 15:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            04/02/2025 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 19:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            12/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/12/2024 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            06/12/2024 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/12/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/12/2024 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/12/2024 12:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/08/2024 15:12 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2024 01:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            06/06/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/05/2024 19:39 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            16/05/2024 18:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21 
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                                            09/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21 
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                                            06/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            03/05/2024 17:35 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2024 09:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/04/2024 09:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/04/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2024 18:52 Juntada de Petição 
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                                            26/04/2024 20:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/04/2024 20:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/04/2024 20:46 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            26/04/2024 15:58 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/04/2024 03:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/04/2024 12:26 Juntada de Petição 
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                                            19/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/04/2024 23:45 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 805,22 em 12/04/2024 Número de referência: 1170800 
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                                            10/04/2024 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/04/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 07:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/04/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            09/04/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/04/2024 16:34 Determinada a intimação 
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                                            09/04/2024 14:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/04/2024 12:36 Juntada de Petição 
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                                            09/04/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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