TRF2 - 5010408-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010408-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: THIAGO HENRIQUE CARVALHO ROLDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATOS.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial a partir da designação dos leilões alusivos a imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta ser cabível também a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a suposta nulidade de procedimento de consolidação de propriedade em favor da CEF, considerando a certificação, por oficial de cartório de registro de imóveis, de notificação do devedor para purga da mora. III.
Razões de decidir 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não está eivado por qualquer inconstitucionalidade. 4. In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, consoante análise da certidão de RGI do imóvel, restaram comprovadas as notificações da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF. 5.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora.
Entretanto, a parte autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010408-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: THIAGO HENRIQUE CARVALHO ROLDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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25/03/2025 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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