TRF2 - 5056601-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 15:07 Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida 
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                                            05/08/2025 16:51 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/07/2025 18:02 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 16:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/07/2025 15:32 Juntada de Petição 
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                                            01/07/2025 15:34 Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RS040004 - RODRIGO SCOPEL) 
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                                            29/06/2025 09:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 15:00 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/06/2025 19:36 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            23/06/2025 14:54 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9 
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                                            20/06/2025 09:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 09:26 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/06/2025 12:13 Juntada de Petição 
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                                            14/06/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5 
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                                            12/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056601-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DE MAGALHAESADVOGADO(A): VLAMIR SILVA FONSECA (OAB RJ195913) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo:  DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( X ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
 
 No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida pela parte autora.
 
 Compulsando os autos, verifico que houve alteração da conta de destino do benefício previdenciário do autor (evento 1, COMP8;evento 1, COMP9) do Banco Bradesco para o Banco Agibank.
 
 Noto que o demandante juntou aos autos comprovante de que sua conta com o Banco Agibank foi encerrada (evento 1, COMP10) de modo que suas alegações de que não autorizou a portabilidade revestem-se de verossimilhança.
 
 Noutro giro, quanto ao perigo de dano, noto que a permanência do benefício previdenciário do autor em banco na qual ele não ele não tem vínculo pode comprometer a sua subsistência, Com tais considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar ao réu INSS que proceda, de imediato, à reversão da portabilidade indevida, voltando o pagamento do benefício previdenciário do autor para a conta informada nos autos, qual seja, Bradesco (237), agência: 1453-2, conta corrente: 0182047-8; b) determinar ao réu Banco Agibank que se abstenha de realizar novas operações de portabilidade do benefício previdenciário do autor, salvo demonstração inequívoca de que este autorizou tal procedimento.
 
 Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento da tutela de urgência e sua demonstração. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.
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                                            10/06/2025 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/06/2025 18:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/06/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 15:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2025 15:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/06/2025 15:40 Concedida a tutela provisória 
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                                            10/06/2025 12:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/06/2025 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/06/2025 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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