TRF2 - 5042022-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 13:58
Despacho
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05/08/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 09:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE01
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05/08/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042022-85.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: IZANETE MARIA ROVETTA VETTORACI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por IZANETE MARIA ROVETTA VETTORACI em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/226.690.090-5, DER 29/08/2024 (evento 1, PROCADM6), com cômputo do período de 10/11/1966 a 31/10/1991, em que teria exercido atividade rural na qualidade de segurada especial. 2.
O juízo de origem - evento 17, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar a atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/11/1968 a 31/10/1991, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 29/08/2024 (NB 2266900905). 3.
O INSS interpôs recurso inominado (evento 24, RECLNO1) no qual alega: (...) As prova juntadas aos autos são extemporanes ao periodo pretendido e as dos itens c), d) e e) apenas comprovam endereço rural: a) certidão de nascimento dela, constando que seu genitor, Pedro Rovetta, é lavrador; - AUTORA NASCIDA EM 1956 b) certidões de nascimento dos irmãos datadas de 1942, 1948, 1950, 1952 e 1955, constando que seu genitor, Pedro Rovetta, é lavrador; c) certidão de óbito da mãe, Josefa Giuri Rovetta, datada de 1960, constando que ela morava na zona rural de Dois Irmãos, Anchieta/ES; d) histórico de escola rural dos anos de 1967 a 1970 – Escola Singular de Dois Irmãos; e) certidão de óbito do irmão, Francisco de Assis Rovetta, datada de 1971, constando que ela morava na zona rural de Dois Irmãos, Anchieta/ES; f) ITR dos anos de 1983 e 1984 da propriedade do seu genitor localizada em Anchieta/ES – Sítio São Roque; g) escritura de compra e venda de uma propriedade vendida pela autora e seu esposo, Ronaldo Vettoraci, em 1983.
O ITR DOS NOS 1983 A 1984 (documento f)), ao contrário do que contido na r. sentença, COMPROVAM QUE O PAI DA AUTORA ERA EMPREGADOR RURAL, COM DOIS ASSALARIADOS: (...) NESSE PONTO, cabe salientar, que o pai da autora era aposentado na categoria de empregador rural desde o ano de 1980: (...) Ainda, em 1977 a autora se formou como professora: (...) O documento elencado no item g), não menciona a profissão nem da autora e nem de seu cônjuge, não comprovando, portanto, exercicio de atividade rural.
Em consulta ao CNIS é possivel verificar que o cônjuge da autora exercia atividade urbana: (...) 4.
Verifico que o INSS não suscitou as questões de fato trazidas no recurso em nenhum momento em primeira instância, apenas tendo alegado genericamente em contestação o não cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, também não tendo apontado tais fundamentos no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM6). 5.
Ocorre que não é possível a inovação de tese de defesa fática em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa 6.
Neste sentido o Enunciado nº 86 das TRRJ, a saber: Enunciado 86 Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Condeno o réu em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
04/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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04/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
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02/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042022-85.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IZANETE MARIA ROVETTA VETTORACIADVOGADO(A): GIOVANNI DE ARAUJO GOMES (OAB ES036036)ADVOGADO(A): BIANCA GOMES BRUMATTI (OAB ES035424)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a averbar a atividade rural exercida pela parte autora no período de 10/11/1968 a 31/10/1991, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 29/08/2024 (NB 2266900905). -
09/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:00
Despacho
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18/12/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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