TRF2 - 5000721-79.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000721-79.2025.4.02.5113/RJIMPETRANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BAIAOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇADENEGO a segurança postulada, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 23:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085580420254020000/TRF2
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26/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 00:36
Denegada a Segurança
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17/07/2025 03:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 22:14
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50085580420254020000/TRF2
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000721-79.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BAIAOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE DE OLIVEIRA BAIAO impetra mandado de segurança contra ato do PROCURADOR REGIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com requerimento de medida liminar, objetivando "que seja determinado o levantamento do impedimento para que o impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 6/2024, vigente somente até o dia 31/05/2025" (v. fls. 16 da inicial).
Para tanto, alega que possui um débito total de R$99.517,22 com a União e pretendeu aderir ao parcelamento previsto pelo Edital PGDAU n° 6/2024.
Sustenta que o requerimento não foi aceito, devido à aplicação de sanção administrativa que o impede de obter parcelamentos, durante o prazo de 2 (dois) anos.
Aduz que a sanção administrativa refere-se à rescisão da negociação nº 6137378, formalizado em 30/03/2022, em 145 prestações mensais, tendo efetuado apenas o pagamento de 10 parcelas, devido ao agravamento da situação financeira decorrente da pandemia (COVID-19).
Informa, por fim, que a negociação nº 6137378 foi rescindida em 02/07/2024 em razão do inadimplemento supracitado. Custas iniciais recolhidas no evento 6, COMP2. Petição do impetrante retificando a exordial e juntando o comprovante de recolhimento de custas complementares (evento 8, ANEXO2).
Decido.
Recebo a emenda à inicial e defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$51.241,09.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que o mandado de segurança tem lugar para para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Também estabelece a norma legal que: §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os integrantes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Em relação à figura da autoridade coatora, dispõe a Lei de Mandado de Segurança que: Art. 6º, § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Quanto à tutela de urgência requerida, trata-se de providência protetiva que encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei do Mandando de Segurança. que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Conforme relatado, pretende a parte impetrante seja a autoridade coatora compelida a lhe possibilitar nova oportunidade de transação tributária, sem a restrição imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757, de 01/08/2022, a qual expressamente dispõe: "Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A legislação aplicável é clara ao estabelecer o prazo de dois anos de impedimento para novas transações fiscais, este contado a partir da data da rescisão formal.
Dispõe o artigo 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020: "§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A Portaria PGFN nº 6.757/2022, portanto, regulamenta a aplicação dessa norma e determina um procedimento formal e bipartido para a rescisão da transação, composto por uma fase de impugnação e uma fase de rescisão, com direito ao contraditório e à ampla defesa, como previsto no artigo 4º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.988/2020.
O que há, de fato, é a subordinação do devedor a um determinado regime de parcelamento, previamente instituído por meio de lei, o qual lhe cabe aceitar, sem reservas, ou permanecer inadimplente, com as consequências daí decorrente.
Obtida a benesse, o recolhimento das parcelas deve ser feito a tempo e modo, tal como previsto, de forma definitiva.
Com efeito, a concessão de parcelamento é atividade típica da Administração Fazendária, sendo vedado ao Poder Judiciário, em não havendo ilegalidade ou abuso de poder, imiscuir-se na seara administrativa e substituir a autoridade fazendária.
Em conclusão, reputo ausente a relevância do fundamento autorizadora da concessão liminar da ordem.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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30/04/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 00:53
Despacho
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28/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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