TRF2 - 5000334-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5000334-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO MELLO ADVOGADO(A): Philipe Monteiro Cardoso (OAB RJ196694) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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07/08/2025 19:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 19:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000334-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO MELLOADVOGADO(A): Philipe Monteiro Cardoso (OAB RJ196694) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DNIT.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE EM RODOVIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
NECESSÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pelo qual objetivava: a) a suspensão do pagamento das parcelas e dos encargos relativos aos financiamento do veículo objeto da ação, b) o pagamento da franquia do seguro do caminhão, c) o pagamento pelo DNIT das parcelas do financiamento do veículo do autor até o retorno efetivo de sua atividade laboral e d) a reparação emergencial do veículo do Autor, por meio direto ou por custeio, ou, alternativamente, assuma os custos de transporte alternativo do Autor enquanto o caminhão permanecer inutilizado. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de, em sede de tutela de urgência, responsabilizar o DNIT pelos prejuízos materiais que o autor alega ter sofrido em acidente ocorrido em rodovida federal. III.
Razões de decidir 3.
A demanda originária foi proposta apenas contra o DNIT e da análise dos referidos requerimentos, verifica-se que o pedido de suspensão do pagamento das parcelas e dos encargos relativos aos financiamento do veículo objeto da ação, bem como do pagamento da franquia do seguro do caminhão deveriam ter sido direcionados à instituição financeira com a qual contratou, não havendo qualquer ingerência da autarquia federal nesse tocante, não sendo ela parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo da demanda em comento em relação aos referidos pedidos. 4.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Em que pesem os argumentos jurídicos trazidos pela parte autora, inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, evidenciado que, a documentação carreada aos autos com o desígnio de comprovar a responsabilidade da autarquia federal no acidente sofrido pelo autor , não prescinde da oitiva da parte contrária, com o regular exercício do contraditório, e nem da dilação probatória necessária à comprovação dos fatos alegados, devendo ser observado o devido processo legal, denotando a ausência, na atualidade, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como acertadamente reconheceu o Magistrado a quo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, com relação aos pedidos formulados nos subitens 2.1, 2.2 e 2.5, diante da ilegitimidade passiva do DNIT e para a ele negar provimento com relação aos pedidos formulados nos subitens 2.3 e 2.4. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo originário, sem resolução de mérito, com relação aos pedidos formulados nos subitens 2.1, 2.2 e 2.5, diante da ilegitimidade passiva do DNIT e para negar provimento ao agravo de instrumento com relação aos pedidos formulados nos subitens 2.3 e 2.4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000334-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: LEONARDO CARDOSO MELLO ADVOGADO(A): Philipe Monteiro Cardoso (OAB RJ196694) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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08/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 22:31
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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