TRF2 - 5004209-87.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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20/08/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004209-87.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: ARLENE DEODATO NEVES SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052)ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192) EMENTA PROCESSO CIVIL. administrativo.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE RECURSO AO CRPS.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DO CRPS. autoridade sem atribuição.
LIMITE OBJETIVO DO PEDIDO.
OBSERVÂNCIA. 1. O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. 2. Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 3. As deficiências estruturais e o acúmulo processual não constituem excludentes de responsabilidade para o descumprimento das obrigações legais do INSS.
A teoria da reserva do possível encontra limitação na garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A fixação de multa encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicável inclusive contra a Fazenda Pública. 4. A competência para o julgamento do recurso administrativo não é da autoridade impetrada, vinculada ao INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social diretamente vinculado à União. 5.
Limitados os efeitos da ordem judicial à obrigação de conclusão do processo administrativo previdenciário, afastada a imposição de prazo para o julgamento administrativo, por se tratar de providência que extrapola a competência legal da Autoridade Impetrada e os limites objetivos do pedido formulado pela parte impetrante na inicial. 6.
Apelação improvida.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova a conclusão do processo administrativo formulado, com o afastamento, por consequência, da fixação de prazo à autoridade impetrada para julgamento do recurso, e multa cominada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/07/2025 09:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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14/07/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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07/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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07/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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