TRF2 - 5000951-06.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-06.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESAUTOR: ROZELI BARBOSAADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 02/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
02/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROZELI BARBOSA <br/> Data: 16/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 09:37
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-06.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROZELI BARBOSAADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROZELI BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a intimação da autora para emendar a inicial mediante a juntada do termo de renúncia dos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal e determinou o agendamento das perícias médica e social (evento 6).
Petição da parte autora informando a juntada de petição retificando o número do benefício a que se pretende à implantação e o valor da causa, o qual supera o teto do Juizado Especial Federal (evento 9).
Decido.
De início, RECEBO a petição de evento 9 como emenda à inicial.
Considerando o valor do salário mínimo na data do ajuizamento da ação (16/05/2025), qual seja, R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), verifica-se que o valor da causa atribuído pela autora de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) não supera o teto estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão de evento 6.
RENOVE-SE a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, venham-me conclusos. -
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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