TRF2 - 5016117-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 47.
No Evento 386 a parte embargante aduz que decisão embargada ocorreu em omissão e contradição, requer a intimação da CEF para pagamento de valor complementar que entnde devido, bem como requer a trasferência do valor depositado para conta do respectivo patrono.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição.
Vejamos.
A parte embargante alega que a nova planilha apresentada no Evento 45 está atualizada contendo apenas as taxas vencidas e 2 vincendas, com o decote de custas e honorários, atendendo integralmente à determinação contida na sentença e substituiu a planilha apresentada no Evento 30.
Aduz ainda que o valor depositado pela Caixa Econômica Federal no Evento 39 não abrange as taxas vincendas nem a integral correção monetária, sendo necessária a complementação para haver a plena satisfação do crédito.
Conforme se extrai da decisão embargada, a embargante apresentou nova planilha no Evento 45, na qual foram incluídos juros e multa, em afronta à determinação contida na sentença proferida no Evento 14, que expressamente vedou "a inclusão, além de multa, juros de mora e correção monetária a título de encargos se mostra indevida por ausente demonstração que a motive".
O que se constata é, tão somente, o inconformismo da parte em relação à decisão proferida nos autos, na qual se concluiu pela improcedência de seus argumentos.
No tocante ao levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, por intermédio de seu patrono, desnecessário se mostra o comparecimento pessoal dos exequentes para o recebimento da quantia, uma vez que a legislação assegura a transferência bancária direta para tal finalidade, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo, em substituição à expedição de alvará, o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo, por ocasião do pagamento dos requisitórios a serem expedidos, mediante transferência eletrônica, de modo a assegurar o adimplemento do saldo atualizado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
A disciplina que envolve o saque e o levantamento dos valores relacionados aos precatórios e requisições de pagamento garante ao credor do título executivo judicial receber pessoalmente o numerário em questão, por meio de conta bancária individualizada e remunerada.
Tal medida é caracterizada como direito do beneficiário titular da conta prevista no artigo 40 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para se ultimar essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal, a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei n.º 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos e indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente Renovo a oportunidade para que a parte beneficiária CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DARCY VARGAS forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 45 - o advogado informa seus dados bancários para transferência dos valores devidos ao CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II, bem como requer a complementação do valor depositado pela CEF. Conforme se depreende da sentença proferida no Evento 14: (...) Excesso de execução.
Pela planilha de cálculos apresentada no Evento 01, doc. 08, denota-se que houve a inclusão, além de multa, juros de mora e correção monetária, também de R$ 727,23 a título de encargos que se mostra indevida por ausente demonstração que a motive.
A Convenção anexada aos autos prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na hipótese de cobrança judicial.
A fixação de honorários advocatícios dá-se por meio de ato judicial e não pode ser antecipado por convenção entre as partes, ante a expressa disposição do art. 85 do CPC.
Ademais, no caso concreto, o rito eleito foi o dos Juizados Especiais Federais, onde não há condenação à parte vencida em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das despesas de condomínio do imóvel situado Rua Hélio do Amaral, nº 94, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.725-180, unidade 401, bloco 2, matriculado sob o n° 381 no 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, referente às parcelas vencidas e vicendas e não pagas, enquanto durar a obrigação pelo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC, aparelhada com os demonstrativos de débitos no montante da dívida a ser recalculada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Registre-se que na nova planilha apresentada pela parte exequente no Evento 30, doc. 02 foram novamente incluídos a multa e os encargos.
Assim sendo: - indefiro o pedido de complementação do valor depositado pela CEF; - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - forneça o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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28/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROREQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 20:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 13:44
Despacho
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10/06/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016117-35.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a sentença transitada em julgado.
Dê-se ciência às partes, a fim de que requeiram o que for de seu interesse com base no que restou decidido, ao final.
Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, retornem conclusos.
Publique-se e Intimem-se. -
28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:32
Despacho
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28/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/05/2025 09:03
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 02:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:05
Determinada a citação
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19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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