TRF2 - 5003329-38.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 22:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081718620254020000/TRF2
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18/06/2025 12:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081718620254020000/TRF2
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003329-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RENATA FERREIRA LUCASADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
A parte admite a inadimplência.
Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
Ademais, de acordo com a Lei n. 9.514/97 (art. 26, § 4º), há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora, o que ocorreu no caso em tela, conforme averbação de n. 07 da certidão do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL4), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite-se e intime(m)-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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08/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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