TRF2 - 5002032-11.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03F)
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22/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-11.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARIA FERNANDA TEODORO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)AUTOR: DELFINA FERNANDA TEODORO MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 01/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA FERNANDA TEODORO ARAUJO <br/> Data: 19/08/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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01/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-11.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA TEODORO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)AUTOR: DELFINA FERNANDA TEODORO MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 14.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora como emenda à exordial. 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Itaperuna, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 4. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 6. Após, voltem conclusos para análise da realização da verificação social com Assistente Social. -
17/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-IP)
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17/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:14
Despacho
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17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002032-11.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA TEODORO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354)AUTOR: DELFINA FERNANDA TEODORO MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): TULIO MELLO DE AZEVEDO GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ217354) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual (evento 1, PROC2), visto que o instrumento particular de procuração deve se dar pela autora, em que a outorgante o faz em seu nome, por meio de sua representante legal; ii) Da mesma forma que o item "i", deverá regularizar o termo de renúncia (evento 1, TERMREN3) e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4); iii) Juntar documento de identificação com foto da autora MARIA FERNANDA TEODORO ARAUJO, uma vez que ausente tal documento nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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22/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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20/05/2025 15:22
Juntado(a)
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20/05/2025 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03F)
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20/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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