TRF2 - 5002110-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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17/07/2025 13:38
Despacho
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17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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20/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/07/2025
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13/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002110-81.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CANAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003834710 DE ORDEM DO DOUTOR JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação do(a) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "RELATÓRIO A autora, Sra.
Maria de Fátima dos Santos, Canal ajuizou ação em face da CONAFER e do INSS, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”, sem sua autorização.
Os descontos ocorreram entre março de 2022 e abril de 2023, totalizando R$ 344,76.
O feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Cível da Comarca de Marechal Floriano/ES.
Os réus foram devidamente citados: o INSS por meio eletrônico e a CONAFER por carta com aviso de recebimento, ambas com ciência da audiência de conciliação.
Na audiência designada, somente a parte autora compareceu.
Os réus não apresentaram contestação ou qualquer manifestação.
Diante disso, foi reconhecida a revelia e, em seguida, a incompetência absoluta do juízo estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Redistribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, os réus permaneceram inertes.
O feito encontra-se apto a julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe-se que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor [...]".
No presente caso, os réus foram regularmente citados e intimados da audiência de conciliação, à qual não compareceram.
Conforme dispõe o art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de contestação tem início na data designada para a audiência de conciliação, ainda que ausente o réu.
No caso dos autos, embora regularmente citadas e intimadas, as rés CONAFER e INSS deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, não tendo sequer comparecido à audiência designada.
A documentação acostada à inicial, aliada à irresignação manifestada pela parte autora quanto aos descontos incidentes sobre seu benefício, bem como à ausência de impugnação específica pelas rés, permite presumir que os referidos débitos foram realizados sem a devida autorização.
A CONAFER deve responder diretamente pelos valores; no que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos e que não há necessidade de produção de outras provas, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 240, 344, 355, I, II e 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a CONAFER a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a título de “Contribuição CONAFER”, no montante total de R$ 344,76 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido; b) Condenar a CONAFER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS quanto às condenações acima, de modo que responderá apenas em caso de inadimplemento da CONAFER.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se." -
12/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 16:33
Expedição de Edital - intimação
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11/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:20
Despacho
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19/04/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESVITJE02S)
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24/02/2025 15:43
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 18:35
Despacho
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17/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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29/01/2024 13:45
Despacho
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26/01/2024 19:14
Alterado o assunto processual
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26/01/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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