TRF2 - 5003804-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 11:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:21
Despacho
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05/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:39
Determinada a citação
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14/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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08/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELLA COSTA DA CRUZADVOGADO(A): CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB SP524937) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Recebo a emenda à inicial para inclusão da ré MBX SOCIEDADE EDUCACIONAL (CNPJ: 04.***.***/0001-41), tendo em vista que não ocorreu a citação ainda.
Proceda a Secretaria à inclusão da pessoa jurídica indicada no polo passivo.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de ação proposta por DANIELLA COSTA DA CRUZ em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e MBX SOCIEDADE EDUCACIONAL visando o reconhecimento da nulidade da oferta educacional realizada pela Universidade Ré no polo de Nova Iguaçu/RJ, ante a ausência de credenciamento junto ao MEC, com a consequente declaração de ineficácia jurídica do vínculo educacional estabelecido com a autora, além da reparação em danos materiais e morais.
Requer a concessão da tutela de urgência para: i) que as Rés seja compelidas a realizar a transferência da Autora para o curso de Fisioterapia, conforme art. 49 da LDB; ii) interromper imediatamente as aulas e atividades irregulares do polo localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2476, Centro de Nova Iguaçu/RJ, com fundamento no art. 77, § 2º, II do Decreto 9.235/2017, até que a irregularidade seja sanada; iii) a condenação da instituição à devolução de R$ 19.736,28, valor referente aos três últimos semestres cursados pela Autora em polo não credenciado pelo MEC.
Em suma, alega que é beneficiária de bolsa integral concedida pelo PROUNI e encontra-se regularmente matriculada no curso de Enfermagem da Instituição de Ensino Superior Universidade Anhanguera – UNIDERP, unidade localizada no município de Nova Iguaçu/RJ, na forma semipresencial.
Narra que em fevereiro/2025 formalizou pedido de alteração de curso para Fisioterapia, no entanto, seu pleito foi indeferido sob argumento de que os cursos não seriam correlatos, uma vez que o curso de Enfermagem seria ofertado sob a modalidade de Licenciatura, enquanto o curso de Fisioterapia estaria vinculado à modalidade de Bacharelado.
A autora alega ter sido surpreendida com o indeferimento, já que o site da ré indica que o curso de Enfermagem é disponibilizado sob a modalidade de bacharelado, o que contraria a justificativa apresentada quanto ao indeferimento.
Alega que tem enfrentado recusas reiteradas ao pedido de alteração de curso, não previstas em lei, e foi impedida de acessar informações sobre a natureza do curso em que está matriculada.
Sustenta que o art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996) assegura aos alunos o direito à mobilidade acadêmica, sobretudo quando os cursos apresentarem compatibilidade curricular e que o regulamento do PROUNI (Lei mº 11.096/2005) não prevê impedimentos para a transferência entre cursos da mesma área de conhecimento, tornando, assim, a negativa da Ré injustificável.
Narra ter buscado auxílio junto à Diretoria do polo de ensino da unidade de Nova Iguaçu/RJ, entretanto, foi agendada uma reunião virtual, informando-lhe que deveria ler com antecedência a Resolução CONSUNI nº 02/99, que dispõe sobre aplicação de regime disciplinar e penalidades aos discentes, o que foi interpretado pela autora como uma tentativa intimidatória e de silenciamento frente às legítimas reivindicações que a autora vinha formulando junto à instituição de ensino.
Afirma que registrou denúncia junto à Ouvidoria do MEC, consubstanciada, basicamente, na irregularidade de oferta das aulas práticas em laboratório e o credenciamento da unidade Universidade Anhanguera – UNIDERP localizada em Nova Iguaçu/RJ, situada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2476, Centro, CEP 26210-000, sendo-lhe respondido que o polo de ensino localizado em Nova Iguaçu não possui registro ativo no sistema e-MEC, plataforma oficial de credenciamento das instituições de ensino superior no Brasil, o que comprometeria a validade dos diplomas.
Sustenta que a permanência de bolsistas do PROUNI em unidades sem qualquer respaldo institucional violaria não apenas o direito fundamental à educação, como também grave lesão ao erário, tendo em vista o dispêndio de recursos federais direcionados à entidade que atua à margem da legalidade, sem credenciamento ou controle por parte do MEC.
Decido.
I - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Com efeito, diante dos documentos juntados, mormente a resposta obtida pela autora em face da denúncia realizada pela plataforma Fala.BR, não se vislumbra a alegada irregularidade de credenciamento da instituição perante o MEC, mas sim que em relação ao polo de ensino EAD não foi localizado o polo situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2476, CEP 26210-000, Nova Iguaçu (evento 1, ANEXO17).
Em relação ao pedido de transferência de curso, de acordo com o disposto no art. 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/1996: "As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo"), necessário haver afinidade entre os cursos e existência de vagas, informações estas que não se revelam incontestes neste momento inicial, o que reforça a necessidade do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
26/06/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003804-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELLA COSTA DA CRUZADVOGADO(A): CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB SP524937) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º, CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que a Coordenação-Geral de legislação e normas de regulação e supervisão da educação superior - SERES, órgão integrante do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, assim como o próprio MEC são órgãos desprovidos de personalidade jurídica, incabível figurar no polo passivo da ação, sendo certo que devem ser demandados através da entidade que os representa, no caso a União.
Todavia, observa-se que a autora já incluiu a União no polo passivo, portanto, cabe a exclusão da referida Coordenação do polo passivo.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do polo passivo.
Feito, venham-me conclusos para análise da tutela de urgência. -
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição
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15/05/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:15
Despacho
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15/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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