TRF2 - 5075956-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5075956-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO BERNARDO MORGADO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item IV, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes aos descontos realizados no benefício, conforme informado abaixo. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Benefício nº 21/207.279.136-1 – Período de 01/08/2024 a 31/01/2025.
IV - Apresentados os cálculos, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. Por tratar-se a autora de pessoa absolutamente incapaz, a liberação dos valores far-se-á através de alvará judicial, em nome do representante legal.
V – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VI - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VII - Após o depósito das RPVs, à Secretaria, para providenciar a expedição dos requisitórios pertinentes, em favor da parte autora e de seu advogado.
VIII - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
IX - Dê-se baixa e arquivem-se os auto -
06/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 20:43
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO41
-
02/09/2025 09:07
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075956-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO BERNARDO MORGADO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR, MENOR, É TITULAR DE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO PAI, COM DIB EM 17/09/2022 E EFEITOS FINANCEIROS DESDE ENTÃO.
DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, UMA IRMÃ UNILATERAL AINDA MAIS NOVA, EM 18/06/2024 (DER), REQUEREU TAMBÉM A PENSÃO, QUE FOI DEFERIDA EM 13/07/2024, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
O AUTOR, EM 08/2024, TEVE A COTA REDUZIDA A 50% (COM ELEVAÇÃO DA RENDA TOTAL DA PENSÃO, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MAIS UMA PENSIONISTA) E PASSOU A SER DESCONTADO PELO INSS EM RELAÇÃO AO QUE TERIA RECEBIDO A MAIS, SEJA EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES DE 06 E 07/2024, SEJA QUANTO AO 13º SALÁRIO, QUE ELE RECEBEU INTEGRALMENTE NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
ADIANTO QUE OS DESCONTOS FORAM ATÉ A COMPETÊNCIA DE 01/2025.
NA PRESENTE AÇÃO, POSTULOU-SE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO.
A SENTENÇA (EVENTO 47), DE 19/05/2025, DEPOIS DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL DO CASO, DISSE: "REGISTRO QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, QUANDO SE REPORTA À QUESTÃO DA HABILITAÇÃO TARDIA, HÁ EXPRESSA MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE A INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO POSTERIOR QUE ACARRETE A INCLUSÃO DE DEPENDENTE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO. (...) NOTE-SE, AINDA, QUE A BOA-FÉ DO PENSIONISTA É PRESUMIDA, NÃO SENDO DEMONSTRADA, PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E DA PEÇA APRESENTADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO, INCLUINDO O VALOR A MAIOR MENCIONADO PELO RÉU".
OU SEJA, A SENTENÇA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, ADOTOU A TESE DE QUE TERIA HAVIDO ERRO DO INSS E BOA FÉ DO AUTOR (O QUE REMETE AO TEMA 979 DO STJ).
SOB O PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL DO CASO, A SENTENÇA DISSE QUE HOUVE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA: "EM SENDO ASSIM, IMPOR AO PENSIONISTA A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VERBAS, MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUE É TITULAR, COM NÍTIDA NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, SEM QUALQUER NOTÍCIA DE NOTIFICAÇÃO E/OU DE COMUNICAÇÃO, ACARRETA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO DO ATO QUE IMPLEMENTA DIREITOS, FIRME NA EXPECTATIVA DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO".
O INSS RECORREU (EVENTO 58).
ADIANTO QUE O RECURSO NÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA SOBRE VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SI SÓ, MANTÉM A SENTENÇA.
NO ENTANTO, APENAS ESSE FUNDAMENTO PERMITIRIA AO INSS A ABERTURA DE REGULAR PROCEDIMENTO PARA APURAR O VALOR POSSIVELMENTE DEVIDO CONTRA O AUTOR.
LOGO, IMPÕE-SE EXAMINAR O RECURSO QUANTO AO ASPECTO MATERIAL DO CASO.
O RECURSO SUSTENTA A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS, FUNDADO NA SISTEMÁTICA DA LEI 8.213/1991.
NESSE PONTO, AS RAZÕES DO RECURSO DEVEM SER ACOLHIDAS, TAL COMO ESTA 5ª TURMA TEM REITERADAMENTE DECIDIDO.
TEMOS FIXADO QUE O REGIME DA LEI 8.213/1991 NÃO ESTABELECE RESERVA DE COTAS, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEFERIDO, PELO TODO, AO PRIMEIRO QUE SE HABILITAR (ART. 76 DA LBPS).
TEMOS ENTENDIDO QUE SE TRATA DE UMA PROTEÇÃO EM FAVOR DOS DEPENDENTES, MAS QUE TÊM A CONTRA PARTIDA: CASO HAJA A HABILITAÇÃO DE NOVO DEPENDENTE, O BENEFÍCIO INTEGRAL SE TORNA INDEVIDO, DESDE OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO DESSE NOVO PENSIONISTA.
ESSA PREVISÃO É ATUALMENTE (DESDE 2019) EXPRESSA NO §6º DO ART. 74 DA LBPS: "EM QUALQUER CASO, FICA ASSEGURADA AO INSS A COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM FUNÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO".
BEM ASSIM, O REGIME DE HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 76 DA LBPS) FOI RESPEITADO PELO INSS, QUE DEFERIU O BENEFÍCIO À IRMÃ UNILATERAL DO AUTOR APENAS DESDE O SEU REQUERIMENTO (18/06/2024), QUE CONSISTE NA HABILITAÇÃO.
DESSE MODO, NÃO HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À INICIATIVA DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MAIS AO AUTOR.
A CONDUTA DO INSS É MATERIALMENTE CORRETA.
NO ENTANTO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE OS VALORES DESCONTADOS FORAM EXCESSIVOS, COMO, INFELIZMENTE, TEMOS VISTO EM MUITOS CASOS, TEMA ESSE QUE DIZ COM A PREMISSA DA SENTENÇA (NÃO IMPUGNADA), DE AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DE ACORDO COM OS HISTÓRICOS DE CRÉDITO JUNTADOS (EVENTO 1, ANEXO2; EVENTO 15, CHEQ2; E EVENTO 68), VERIFICA-SE O SEGUINTE.
QUANTO À COMPETÊNCIA DE 06/2024, O AUTOR RECEBEU R$ 2.450,16.
O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO SERIA ESSA MENSALIDADE PELA FRAÇÃO DE 17/30 AVOS (R$ 1.388,42), QUE CORRESPONDE AO PERÍODO DE 01 A 17/06/2024, ANTERIOR À NOVA HABILITAÇÃO.
BEM ASSIM, O AUTOR DEVERIA RECEBER 13/30 AVOS SOBRE A METADE DA NOVA RENDA TOTAL (COM A INCLUSÃO DE MAIS UM PENSIONISTA), ESTA DE R$ 2.858,52, O QUE RESULTA EM R$ 619,35, RELATIVO AO PERÍODO DE 18 A 30/06/2024, POSTERIOR À NOVA HABILITAÇÃO.
O TOTAL DEVIDO ERA R$ 2.007,77.
ASSIM, O VALOR ORIGINÁRIO RECEBIDO A MAIOR ERA R$ 442,39.
QUANTO À COMPETÊNCIA DE 07/2024, O AUTOR TAMBÉM RECEBEU R$ 2.450,16.
O VALOR DEVIDO ERA R$ 1.429,26, METADE DA NOVA RENDA TOTAL DA PENSÃO.
LOGO, O VALOR INDEVIDO FOI DE R$ 1.020,90.
QUANTO AO 13º SALÁRIO, O AUTOR RECEBEU O VALOR TOTAL DE R$ 2.450,16 NAS COMPETÊNCIAS DE 04 E 05/2024.
DEVE-SE LEMBRAR QUE O 13º SALÁRIO É DEVIDO COM BASE NA RENDA DE DEZEMBRO (CF, ART. 201, §6º).
A RENDA TOTAL DA PENSÃO EM DEZEMBRO JÁ ERA A DE R$ 2.858,52 (COM DOIS PENSIONISTAS).
AO AUTOR ERAM DEVIDOS 6/12 (DE 01/01/2024 A 17/06/2024) COM BASE NA COTA INTEGRAL, OU SEJA, R$ 1.429,26.
BEM ASSIM, ERAM-LHE DEVIDOS OS OUTROS 6/12 AVOS COM BASE NA COTA DE 50%, OU SEJA, R$ 714,63.
O TOTAL DEVIDO ERA R$ 2.143,89.
LOGO, O PAGAMENTO A MAIOR FOI DE R$ 306,27.
DESSE MODO, OS VALORES ORIGINAIS (SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, AQUI NÃO APLICADA, POIS SE TRATA DE MERA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DOS DESCONTOS) PAGOS A MAIOR AO AUTOR SOMARAM R$ 1.769,56.
AINDA COM BASE NOS HISTÓRICOS DE CRÉDITOS DO AUTOR, VERIFICA-SE QUE OS DESCONTOS (DE 08/2024 A 01/2025) SOMARAM R$ 3.048,67.
PORTANTO, AINDA QUE A NOSSA APURAÇÃO NÃO SEJA PRECISA, POIS NÃO APLICAMOS A CORREÇÃO MONETÁRIA, É EVIDENTE QUE OS DESCONTOS FORAM EXCESSIVOS.
COMO SÓI OCORRER, O INSS NÃO APRESENTOU A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PARA AS CONSIGNAÇÕES POR ELE APLICADAS (A EXPLICAÇÃO TEM SIDO SEMPRE DE QUE O SISTEMA FAZ ISSO AUTOMATICAMENTE E NÃO HÁ MEMÓRIA).
ENFIM, IMPÕE-SE MANTER A CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA DE DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO, POR VÍCIO FORMAL DA CONDUTA DO INSS, MAS RESSALVAR AO INSS A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A CORRETA APURAÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR E COBRAR DO AUTOR, DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O autor, menor, é titular de pensão por morte instituída pelo pai, com DIB em 17/09/2022 e efeitos financeiros desde então.
De acordo com os elementos dos autos, uma irmã unilateral ainda mais nova, em 18/06/2024 (DER), requereu também a pensão, que foi deferida em 13/07/2024, com efeitos financeiros desde a DER.
O autor, em 08/2024, teve a cota reduzida a 50% (com elevação da renda total da pensão, em razão da inclusão de mais uma pensionista) e passou a ser descontado pelo INSS em relação ao que teria recebido a mais, seja em relação às mensalidades de 06 e 07/2024, seja quanto ao 13º salário, que ele recebeu integralmente nas competências de 04 e 05/2024.
Adianto que os descontos foram até a competência de 01/2025.
Na presente ação, postulou-se a cessação dos descontos e a devolução do que foi descontado.
A sentença (Evento 47), de 19/05/2025, depois da cessação dos descontos, julgou o pedido procedente.
Sob o ponto de vista material do caso, disse: "registro que, nos termos da legislação de regência, quando se reporta à questão da habilitação tardia, há expressa menção no sentido de que a inscrição ou habilitação posterior que acarrete a inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da inscrição ou habilitação. (...) Note-se, ainda, que a boa-fé do pensionista é presumida, não sendo demonstrada, pela documentação constante dos autos e da peça apresentada pela Autarquia previdenciária, qualquer possibilidade de constatação de pagamento indevido, incluindo o valor a maior mencionado pelo Réu".
Ou seja, a sentença, ainda que implicitamente, adotou a tese de que teria havido erro do INSS e boa fé do autor (o que remete ao Tema 979 do STJ).
Sob o ponto de vista procedimental do caso, a sentença disse que houve vulneração ao devido processo legal em sede administrativa: "em sendo assim, impor ao pensionista a reposição ao erário de verbas, mediante desconto no benefício previdenciário de que é titular, com nítida natureza de prestação alimentar, sem qualquer notícia de notificação e/ou de comunicação, acarreta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que leva em consideração a boa-fé do destinatário do ato que implementa direitos, firme na expectativa de ausência de ilicitude nos atos praticados pela Administração".
O INSS recorreu (Evento 58). Contrarrazões, no Evento 66.
Examino.
Adianto que o recurso não enfrenta o fundamento da sentença sobre vulneração ao devido processo legal, fundamento esse que, por si só, mantém a sentença.
No entanto, apenas esse fundamento permitiria ao INSS a abertura de regular procedimento para apurar o valor possivelmente devido contra o autor.
Logo, impõe-se examinar o recurso quanto ao aspecto material do caso.
O recurso sustenta a legitimidade dos descontos, fundado na sistemática da Lei 8.213/1991.
Nesse ponto, as razões do recurso devem ser acolhidas, tal como esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido.
Temos fixado que o regime da Lei 8.213/1991 não estabelece reserva de cotas, de modo que o benefício é deferido, pelo todo, ao primeiro que se habilitar (art. 76 da LBPS).
Temos entendido que se trata de uma proteção em favor dos dependentes, mas que têm a contra partida: caso haja a habilitação de novo dependente, o benefício integral se torna indevido, desde os efeitos financeiros do benefício desse novo pensionista.
Essa previsão é atualmente (desde 2019) expressa no §6º do art. 74 da LBPS: "em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação".
Bem assim, o regime de habilitação tardia (art. 76 da LBPS) foi respeitado pelo INSS, que deferiu o benefício à irmã unilateral do autor apenas desde o seu requerimento (18/06/2024), que consiste na habilitação.
Desse modo, não houve erro administrativo quanto à iniciativa de cobrança dos valores pagos a mais ao autor.
A conduta do INSS é materialmente correta.
No entanto, não custa mencionar que os valores descontados foram excessivos, como, infelizmente, temos visto em muitos casos, tema esse que diz com a premissa da sentença (não impugnada), de ausência de devido procedimento administrativo.
De acordo com os históricos de crédito juntados (Evento 1, ANEXO2; Evento 15, CHEQ2; e Evento 68), verifica-se o seguinte.
Quanto à competência de 06/2024, o autor recebeu R$ 2.450,16.
O valor efetivamente devido seria essa mensalidade pela fração de 17/30 avos (R$ 1.388,42), que corresponde ao período de 01 a 17/06/2024, anterior à nova habilitação.
Bem assim, o autor deveria receber 13/30 avos sobre a metade da nova renda total (com a inclusão de mais um pensionista), esta de R$ 2.858,52, o que resulta em R$ 619,35, relativo ao período de 18 a 30/06/2024, posterior à nova habilitação.
O total devido era R$ 2.007,77.
Assim, o valor originário recebido a maior era R$ 442,39.
Quanto à competência de 07/2024, o autor também recebeu R$ 2.450,16.
O valor devido era R$ 1.429,26, metade da nova renda total da pensão.
Logo, o valor indevido foi de R$ 1.020,90.
Quanto ao 13º salário, o autor recebeu o valor total de R$ 2.450,16 nas competências de 04 e 05/2024.
Deve-se lembrar que o 13º salário é devido com base na renda de dezembro (CF, art. 201, §6º).
A renda total da pensão em dezembro já era a de R$ 2.858,52 (com dois pensionistas).
Ao autor eram devidos 6/12 (de 01/01/2024 a 17/06/2024) com base na cota integral, ou seja, R$ 1.429,26.
Bem assim, eram-lhe devidos os outros 6/12 avos com base na cota de 50%, ou seja, R$ 714,63.
O total devido era R$ 2.143,89.
Logo, o pagamento a maior foi de R$ 306,27.
Desse modo, os valores originais (sem correção monetária, aqui não aplicada, pois se trata de mera demonstração do excesso dos descontos) pagos a maior ao autor somaram R$ 1.769,56.
CompetênciaRecebeuDeveria receberPago a maiorjun/24 2.450,16 2.007,77 442,39jul/24 2.450,16 1.429,26 1.020,9013º 2.450,16 2.143,89 306,27Total 1.769,56 Ainda com base nos históricos de créditos do autor, verifica-se que os descontos (de 08/2024 a 01/2025) somaram R$ 3.048,67.
CompetênciaDescontosago/24 428,77set/24 428,77out/24 428,77nov/24 882,94dez/24 441,47jan/25 437,95Total 3.048,67 Portanto, ainda que a nossa apuração não seja precisa, pois não aplicamos a correção monetária, é evidente que os descontos foram excessivos.
Como sói ocorrer, o INSS não apresentou a memória de cálculo realizada para as consignações por ele aplicadas (a explicação tem sido sempre de que o sistema faz isso automaticamente e não há memória).
Enfim, impõe-se manter a condenação fixada na sentença de devolução do que foi descontado, por vício formal da conduta do INSS, mas ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para ressalvar ao INSS a possibilidade de realizar a correta apuração do que foi pago a maior e cobrar do autor, desde que respeitado o direito de defesa em sede administrativa.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 21:35
Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075956-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO BERNARDO MORGADO MACIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)ADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 11:11
Determinada a intimação
-
11/06/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:33
Determinada a intimação
-
20/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Petição
-
05/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 10:48
Determinada a intimação
-
31/01/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:55
Determinada a intimação
-
16/01/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/12/2024 15:32
Intimado em Secretaria
-
10/12/2024 15:32
Intimado em Secretaria
-
10/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2024 19:02
Indeferido o pedido
-
06/12/2024 14:48
Juntado(a)
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:31
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2024 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2024 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 14:10
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 13:41
Alterado o assunto processual
-
08/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24F para RJRIO41F)
-
08/10/2024 16:37
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Óbito de Pai/Mãe
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/09/2024 16:25
Declarada incompetência
-
26/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046092-05.2025.4.02.5101
Fabiano Nascimento da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Fae
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001034-22.2025.4.02.5119
Angelica Beatriz Garcia Pinto Teixeira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 10:39
Processo nº 5000022-24.2025.4.02.5005
Sebastiao Valter Sampaio
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/01/2025 11:49
Processo nº 5000022-24.2025.4.02.5005
Sebastiao Valter Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:09
Processo nº 5005239-48.2025.4.02.5102
Ricardo Borges Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00