TRF2 - 5001887-07.2024.4.02.5106
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-07.2024.4.02.5106/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Doc. 60/61: nada a prover, tendo em vista que a petição protocolada dia 01/08/2025 não faz referência ao presente processo.
Exclua-se a petição protocolada pela CEF no dia 01/08/2025.
Após, dê-se baixa.
Petrópolis, 11 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
11/09/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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01/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-07.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI IADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos.
Após, dê-se baixa. Petrópolis, 16 de julho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:06
Despacho
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16/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJPET01
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11/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001887-07.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI I (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CIVIL - CEF -inadimplência de cotas condominiais - sentença de improcedência - arrendamento residencial - existência de uma ocupante na posse direta do bem na qualidade de arrendatária que inclusive adquiriu a propriedade plena do bem pela quitação do saldo devedor remanescente em setembro de 2023 - liquidação do contrato e impossibilidade de retomada do bem pela cef que impede sua responsabilização por cotas condominiais em atraso - legitImidade passiva da proprietária - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 11 DESTE COLEGIADO - recurso do condomínio autor conhecido e não provido – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se, inclusive o MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001887-07.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: RESIDENCIAL VICENZO RIVETTI I (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL VENENO DE MATTOS (OAB RJ230851) CIVIL - CEF - inadimplência de cotas condominiais - sentença de improcedência - arrendamento residencial - existência de uma ocupante na posse direta do bem na qualidade de arrendatária que inclusive adquiriu a propriedade plena do bem pela quitação do saldo devedor remanescente em setembro de 2023 - liquidação do contrato e impossibilidade de retomada do bem pela cef que impede sua responsabilização por cotas condominiais em atraso - legitImidade passiva da proprietária - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 11 DESTE COLEGIADO - recurso do condomínio autor conhecido e não provido - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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16/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/05/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/05/2025 16:29
Juntada de peças digitalizadas
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05/04/2025 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:33
Expedição de ofício
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15/02/2025 11:07
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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24/01/2025 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/01/2025 17:39
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 14:10
Determinada a intimação
-
07/01/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição
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13/08/2024 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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13/08/2024 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 18:23
Determinada a citação
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31/07/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 23:54
Juntada de Petição
-
30/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:03
Determinada a intimação
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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