TRF2 - 5102190-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/07/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 12:20
Expedição de ofício
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102190-44.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HB ADORNOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/12/2024 em face de HB ADORNOS LTDA cujo pedido de recuperação judicial foi deferido em 27/02/2025, pela 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Com o advento da Lei nº 14.112/20, que incluiu, dentre outros dispositivos, o parágrafo 7º-B ao art. 6º da Lei nº 11.101/05, não há mais qualquer controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento de execuções fiscais em face de executados em recuperação judicial, incluindo a possibilidade de constrição patrimonial.
Nos termos do referido artigo, na eventualidade de alguma constrição recair sobre capital essencial à manutenção das atividades da empresa, compete ao juízo recuperacional substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional.
A propósito, observo que o C.
STJ definiu que compete "ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e (...) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca." (STJ, CC nº 187.255/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/12/2022).
Ainda em relação a este precedente, considero importante transcrever o seguinte trecho do voto do eminente Ministro Relator: "Desse modo, propõe-se fique esclarecido pela jurisprudência desta eg.
Segunda Seção que o Juízo da Recuperação Judicial não poderá anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.
Assim, o Juízo da Recuperação Judicial poderá, ainda, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação judicial, em atenção ao que preconiza o art. 69, § 2º, IV, do CPC: "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas" Assim, cabe, em tese, a este Juízo dar prosseguimento regular ao executivo fiscal em desfavor de empresa em recuperação judicial, o que inclui a análise de requerimentos de atos constritivos, por parte da exequente, ou de substituição, por parte da executada.
No caso concreto, é possível verificar que, no que se refere à diligência de penhora, por oficial de justiça, em que pese não tenha havido o cumprimento no endereço da executada, supõe-se, todavia, que a penhora atingirá bens imprescindíveis à atividade empresarial. Outrossim, a penhora on line, via SISBAJUD, restou negativa, o que autoriza, nesse momento, sem ofensa ao direito da exequente (pelo contário, no sentido de satisfazê-lo), o acolhimento da providência solicitada pela executada, quanto à expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial.
ISSO POSTO, recolha-se o Mandado de Penhora 510015667008 e expeça-se ofício ao i.
Juízo da Recuperação Judicial (0823158-72.2025.8.19.0001), solicitando manifestação quanto à eventual formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito objeto da presente execução fiscal ou se já há uma lista de bens essenciais à continuidade da empresa em Recuperação Judicial.
Aguarde-se por 15 dias.
Intimem-se, especialmente a executada que deverá envidar esforços junto ao Juízo da Recuperação Judicial para a apresentação da resposta a este juízo.
Juntada a resposta, dê-se vista à exequente, por 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
08/06/2025 19:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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29/05/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição
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21/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:51
Juntado(a)
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20/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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19/05/2025 20:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/02/2025 12:53
Juntada de Petição
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24/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:03
Despacho
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24/02/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 16:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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11/12/2024 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 22:30
Determinada a citação
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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