TRF2 - 5112249-28.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112249-28.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: STEPHANNY CABRAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA SOUZA GARCIA DE SA (OAB RJ107050) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão/despacho - 01/07/2025 14:16:23)
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01/07/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112249-28.2023.4.02.5101/RJAUTOR: STEPHANNY CABRAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MONICA SOUZA GARCIA DE SA (OAB RJ107050)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à autora pensão pela morte do segurado FELIPE DA SILVA LIMA, com duração de 10 (dez) anos, desde a data do óbito, considerando que o pedido administrativo foi formulado antes de decorridos 90 (noventa) dias do fato gerador da pensão.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NA DATA DA SENTENÇA, devendo ser comprovado nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/08/2020.
Sobre o valor apurado, incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. -
02/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:55
Juntado(a)
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28/05/2025 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2025 13:45. Refer. Evento 35
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:43
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 28/05/2025 13:45. Refer. Evento 29
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 20/05/2025 13:30
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21/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/07/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:01
Determinada a intimação
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04/03/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/01/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 17:27
Juntado(a)
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23/11/2023 17:26
Juntado(a)
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03/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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