TRF2 - 5008237-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008237-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado (evento 55), ALTERE-SE a classe processual para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (JEF), na forma do art. 300 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
INTIME-SE a UNIÃO para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, PROCEDA-SE ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF. Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, VOLTEM-ME os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, SUSPENDENDO-SE o feito após.
Ficam as partes cientes de que poderão acompanhar o depósito no sítio https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/ Realizado o pagamento, DÊ-SE vista às partes na forma do art. 50 da Resolução 822/2023 do CJF.
Nada sendo requerido, VENHAM conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. -
10/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:12
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 11:27:07)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO24
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008237-89.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
31/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008237-89.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 12:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 21:05
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008237-89.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: KATIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB MG113566) ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) - ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/1990 - Tema Repetitivo 1.233 do stj (sem determinação de suspensão em âmbito nacional) - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 18:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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25/04/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/03/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:00
Juntada de Petição
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09/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Decisão interlocutória
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05/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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