TRF2 - 5020782-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020782-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684)ADVOGADO(A): THALITA FERREIRA DA SILVA ABRAHAO (OAB RJ212734)ADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:05
Decisão interlocutória
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11/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020782-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684)ADVOGADO(A): THALITA FERREIRA DA SILVA ABRAHAO (OAB RJ212734)ADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:50
Determinada a intimação
-
14/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 16:53
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 15:46
Homologada a Transação
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29/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020782-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684)ADVOGADO(A): THALITA FERREIRA DA SILVA ABRAHAO (OAB RJ212734)ADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020782-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684)ADVOGADO(A): THALITA FERREIRA DA SILVA ABRAHAO (OAB RJ212734)ADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 04:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 16:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/07/2025 16:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VANESSA DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS (OAB RJ128684)ADVOGADO(A): THALITA FERREIRA DA SILVA ABRAHAO (OAB RJ212734)ADVOGADO(A): THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS (OAB RJ239308) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANESSA DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 08/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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29/05/2025 05:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 15:09
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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