TRF2 - 5007340-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/08/2025 11:00
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> SUB5TESP
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07/08/2025 11:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 20:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:16
Despacho
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17/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> NPSC2-TRF2
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16/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 17:42
Despacho
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08/07/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 10:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007340-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada, nos termos dos arts. 58 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da tramitação anterior do agravo de instrumento nº 5005854-18.2025.4.02.0000/RJ, no qual foi examinada e indeferida, liminarmente, a tutela de urgência requerida, referente aos mesmos autos de origem, processo nº 5033992-18.2025.4.02.5101/RJ.
Registro, ademais, a tempestividade do presente recurso, interposto em 08/06/2025, contra a decisão publicada em 28/05/2025.
Considerando que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC, iniciou-se em 29/05/2025, tem-se como termo final o dia 18/06/2025.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do pedido de tutela recursal.
A parte agravante renovou o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade em favor da CEF, alegando, em síntese, a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e vícios no edital dos leilões.
Contudo, o pedido de urgência já foi objeto de apreciação no agravo de instrumento anteriormente distribuído (nº 5005854-18.2025.4.02.0000/RJ), tendo sido indeferido liminarmente.
A presente medida recursal, embora formalmente nova, reproduz os mesmos fundamentos já analisados e rejeitados, sem que tenha sido apresentada prova nova ou fato relevante superveniente que justifique eventual reconsideração.
Ressalte-se que, conforme consignado na decisão anterior, as certidões e averbações expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis gozam de presunção de legalidade e veracidade.
No caso concreto, a averbação da intimação por edital decorre de prévia tentativa infrutífera de notificação pessoal da agravante, conforme certidão do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (AV-11 – evento 1, MATRIMOVEL6, do processo originário).
Ademais, a documentação constante dos autos, especialmente o aviso de recebimento datado de 11/04/2025 (evento 15, COMP8, COMP9 e COMP10), refere-se à notificação de realização do leilão, e não à intimação para a purgação da mora.
Tal constatação decorre do conteúdo expresso da “Notificação Extrajudicial – Leilão de Imóveis”, datada de 07/04/2025 (evento 15, COMP10).
A alegação de que o AR refere-se à purgação da mora não encontra respaldo probatório.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, nas hipóteses em que a verificação do alegado demanda dilação probatória, é inviável a concessão de tutela provisória de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO CONFIRMADA. [...] 9.
Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial.
Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 10.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018) Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC — especialmente a probabilidade do direito — e não se verificando motivo para o afastamento do contraditório nesta fase, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de recursal.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 22:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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