TRF2 - 5000503-73.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO05
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000503-73.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FERNANDO JOSE MONTEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ233395) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA DA PRETENSA INSTITUIDORA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte, por ausência da qualidade de segurada da falecida, na data do óbito.
O autor alega, em síntese, que a falecida se encontrava desempregada, na data do óbito, devendo ser reconhecida a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Afirma que, no CNIS, não há registro de atividade remunerada exercida pela falecida entre a última contribuição vertida e a data do óbito, e, conforme depoimento da testemunha, ela não exercia atividade remunerada, na época do falecimento (evento 49.1).
Pede, por fim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a qualidade de segurada da falecida.
Decido. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, tendo reputado não comprovada a situação de desemprego involuntário da pretensa instituidora da pensão, de modo que, ao tempo do óbito, em 28/05/2023 (evento 1.7), ela não mais ostentava qualidade de segurada, considerando o pagamento da última contribuição previdenciária, na categoria de contribuinte individual, em 31/05/2021.
A questão controvertida, em fase recursal, cinge-se, unicamente, a aferir se a pretensa instituidora da pensão, Rita de Cassia Carvalho dos Santos, falecida em 28/05/2023 (evento 1.7), se encontrava na situação de desemprego involuntário, após o último período de contribuições registradas no CNIS (evento 1.10, fl.5), de 01/12/2020 a 31/05/2021, como contribuinte individual.
Alega o autor, em defesa sua posição, a ausência de novos registros de atividade remunerada, no CNIS, e o depoimento prestado pela testemunha. Alega, ademais, que a falecida recebia Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, situação da qual se poderia extrair que, na data do requerimento daquele benefício, ela não possuía qualquer tipo de vínculo e/ou renda.
Não obstante, como bem salientado na sentença, "(...) o fato da instituidora ter recebido beneficio assistencial ao idoso no período de 07/10/2022 a 28/05/2023 não caracteriza o desemprego pretendido." Para tal fim, deveria o autor demonstrar a situação de desemprego involuntário, por ocasião do último período de trabalho exercido pela falecida como contribuinte individual, no período de 01/12/2020 a 31/05/2021, mediante início de prova material, o que, de fato, não ocorreu.
Efetivamente, a mera alegação de ausência de retorno às atividades, sem qualquer prova material do alegado, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da situação de desemprego involuntário, à época.
Como é cediço, a situação de desemprego involuntário depende de comprovação, por qualquer meio de prova (tema 19 da TNU). No que diz respeito ao contribuinte individual, não se pode olvidar que o entendimento fixado pela TNU, no julgamento do tema 239 da TNU, não exonera o demandante de comprovar a situação de desemprego involuntário, conforme tese fixada por aquela Corte, nos seguintes termos: "A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior".
No caso, a prova testemunhal produzida milita até mesmo em desfavor da situação de desemprego, conforme se extrai dos seguintes trechos abaixo, transcritos na sentença: "(...) No depoimento da testemunha é possível se concluir que a instituidora laborava, mesmo que informalmente, como domestica, não sabendo a testemunha precisar até que momento anterior ao óbito esse trabalho ocorreu.
Inquirida a determinar um período em que a instituidora ficou sem trabalho, a testemunha novamente foi categórica em afirmar que não sabia.
Desse modo, o que restou evidente do depoimento da testemunha é que a autora, até um curto período anterior ao óbito laborava informalmente com regularidade, o que impede o reconhecimento do desemprego involuntário e própria prorrogação do período de graça".
Na espécie, a testemunha declarou que a falecida trabalhava como doméstica; que, na época do falecimento, ela não estava trabalhando, mas não recordava quando ela havia deixado de trabalhar.
Por fim, acresça-se que a falecida não havia cumprido os requisitos para a concessão de quaisquer das modalidades de aposentadoria, à época do passamento.
Em assim sendo, cumpre reconhecer que, na data do óbito, ocorrido em 28/05/2023 (evento 1.7), a falecida não ostentava a qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo previdenciário findou em 31/05/2021, tendo ela perdido a qualidade de segurada em 16/07/2022.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (evento 4.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 10:57
Determinada a intimação
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25/11/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/10/2024 17:31:57)
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28/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - 5VF-SG - 22/10/2024 17:00. Refer. Evento 27
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:37
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/09/2024 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - 5VF-SG - 22/10/2024 17:00
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20/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/09/2024 15:17
Determinada a intimação
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12/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 09:42
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:08
Determinada a intimação
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10/06/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:07
Juntado(a)
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 06:19
Juntada de Petição
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06/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/03/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 16:03
Determinada a citação
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27/03/2024 13:20
Juntado(a)
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05/02/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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