TRF2 - 5001867-97.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-97.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): TALLYA BARBOSA BRAGA (OAB ES034018)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício, em 15/02/2025 (Evento 1, COMP29), com o pagamento dos valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): TALLYA BARBOSA BRAGA (OAB ES034018) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação, podendo ainda apresentar indeferimento administrativo posterior ao referido benefício.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência, vez que, embora tenha requerido na petição inicial os benefícios da justiça gratuita, não juntou aos autos referido documento.
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de pensão previdenciária decorrente do óbito de trabalhador que, conforme a inicial, detinha a condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar), constando ainda na petição causa de pedir referente a filiação, matrimônio e/ou união estável/dependência econômica entre a parte autora e o falecido.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, junte aos autos autodeclaração que tenha sido firmada ainda em vida pelo falecido para instruir eventual requerimento administrativo de benefício previdenciário ou, inexistindo o documento, que apresente formulário de autodeclaração devidamente preenchido, documento indispensável ao seguimento da ação.
Transcorrendo in albis o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Juntado o documento, dê-se andamento à ação conforme as determinações abaixo descritas.
Conforme previsto no novo art. 38-B e na nova redação do art. 106 da Lei 8213/91 (dispositivo que traz rol exemplificativo): Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (...) Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar (...) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, com formulário disponível na página do INSS na internet (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy_of_Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf).
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
Além disso, e observando-se a data do óbito, nos casos em que a inicial apresente como causa de pedir a existência de união estável e/ou dependência econômica entre a parte autora e o segurado falecido, é imprescindível a instrução da ação com prova material, sendo incabível a comprovação do alegado mediante prova exclusivamente testemunhal, consoante estabelece a Lei 8213/91 em seu Art. 16, verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Início de vigência em 18/01/2019 (MP 871/2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de vigência em 18/06/2019 (Lei nº 13.846, de 2019).
Exemplificativamente, convém menção ao seguinte rol de documentos a serem possivelmente apresentados para fins de comprovação de união estável/dependência econômica: i) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ii) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; iii) certidão de nascimento de filhos em comum; iv) certidão de casamento religioso; v) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; vi) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; vii) contrato de união estável; viii) fotos ou vídeos do casal; ix) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; x) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; xi) cópias de perfis de redes sociais; xii) outros que a parte autora possua que comprovem a relação alegada.
Nesse contexto, ficam advertidas as partes de que: 1.
A autodeclaração de exercício da atividade em regime de economia familiar, relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, é documento indispensável às ações em que se discute a qualidade de segurado especial do demandante; 2. É imprescindível a apresentação de prova material conforme a supracitada regra do art. 16 da Lei 8213/91 2. É necessário que a autodeclaração seja corroborada por documentos consistentes em prova material plena ou em início de prova material, sendo importante que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 4. É importante que a ação seja instruída por declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, bem como ciente de que as alegações também podem ser demonstradas mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado; 5.
Considerando-se as faculdades de instrução acima destacadas, em regra não será designada audiência de instrução no caso dos autos, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado; 6.
Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Consignadas as advertências necessárias, intime-se a parte autora para ciência e para a adoção das providências que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se e intime-se o INSS (objetivando-se a solução consensual da lide - CPC, art. 3º, §3º), para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis, ciente de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), bem como de que poderá, no prazo para apresentação de resposta, limitar-se à apresentação de proposta de acordo (Núcleo de Conciliação - NUCCONC), hipótese em que o prazo para contestar será interrompido.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da nova intimação do INSS para resposta, devendo também apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01).
Fica, por fim, advertido o INSS de que: a) poderá apresentar (no prazo para resposta ou após eventual nova manifestação da parte autora nos autos) declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação. c) só será conferido ao INSS, no curso desta ação judicial, prazo especial de 45 dias para análise de documentação apresentada pelo autor (prazo observável em sede administrativa) caso o INSS comprove nestes autos que o caso do autor, com os novos documentos apresentados, foi imediatamente encaminhado a reanálise administrativa, ciente o réu de que, caso contrário, fica mantido o prazo legal de 30 dias para resposta judicial pela procuradoria especializada.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:53
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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