TRF2 - 5003173-20.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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24/06/2025 10:05
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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21/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003173-20.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROSELI GUIMARAES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): NICENE PAOLA HENSEL BOCK (OAB RS084664)ADVOGADO(A): FLAVIA MENDONCA ALVIM (OAB RJ217103) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, EM 31/07/2024, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial apresenta falhas técnicas e metodológicas, sendo anexado laudo semelhante produzido a outro cliente, o que compromete a validade da prova produzida, que o perito ignorou os exames de imagem e os atestados emitidos pelo médico assistente, fato este que viola o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, não estabelecendo qualquer relação entre as doenças diagnosticadas e a atividade profissional por ela desempenhada, com respostas aos quesitos de forma genérica e, em alguns casos, sequer foram respondidas, razão pela qual requer a realização de nova prova pericial com profissional especialista em ortopedia e traumatologia.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laborativa para exercer a sua atividade habitual de empregada doméstica, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, o restabelecimento do auxílio-doença desde 31/07/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade 31/ 648.973.855-8 em 16/07/2024 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa", sendo este mantido ativo até 31/07/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, conforme será analisado a seguir, o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos, restando, assim, refutada a alegação de violação ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal.
A perícia médico-judicial realizada em 13/02/2025 concluiu que a recorrente é portadora de ciática - CID-10: M54.3, dor lombar baixa - CID-10: M54.5; gonartrose não especificada - CID-10: M17.9 e transtorno não especificado de disco intervertebral - CID-10: M51.9, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de doméstica, conforme justificativa a seguir (ev. 21): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia médica realizada no âmbito administrativo, em 29/07/2024 (ev. 1.11, p. 1), o perito da autarquia concluiu que a recorrente é portadora de dorsalgia - CID-10: M54, estando apta para o exercício de sua atividade habitual, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 21), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 1.11, p. 1) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 31/07/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:37
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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13/02/2025 08:53
Juntada de Petição
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:50
Juntada de Petição
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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14/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI GUIMARAES MARTINS <br/> Data: 13/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:38
Determinada a intimação
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13/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 02:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 12:30
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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