TRF2 - 5000001-51.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000001-51.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MAURIDES FRANCISCO LOPES SILVAADVOGADO(A): MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO (OAB ES037785)SENTENÇAAssim, ACOLHO EM PARTE os embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte redação: ?Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida com DIB em 27/04/25 (data em que implementou os requisitos): TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 27/04/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Sim Observações Aposentadoria Híbrida Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.? No mais, permanece inalterada a sentença. -
18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:36
Despacho
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08/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000001-51.2025.4.02.5004/ESAUTOR: MAURIDES FRANCISCO LOPES SILVAADVOGADO(A): MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO (OAB ES037785)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentoria por idade rural, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo (04/04/24).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/06/2025 16:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 02/06/2025 13:20. Refer. Evento 9
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:52
Decisão interlocutória
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:05
Decisão interlocutória
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08/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 18:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/02/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/02/2025 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 02/06/2025 13:20
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24/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 14:25
Juntada de Petição - MAURIDES FRANCISCO LOPES SILVA (ES026105 - SELSO RICARDO DAMACENA)
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02/01/2025 13:48
Juntada de Petição - MAURIDES FRANCISCO LOPES SILVA (ES026105 - SELSO RICARDO DAMACENA)
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01/01/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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