TRF2 - 5009897-04.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009897-04.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO EVENTO 54: Tendo em vista a realização da transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, AUTORIZO, desde logo, a apropriação desses valores pela CEF.
INTIME-SE, a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito exequendo atualizada, já deduzido o montante transferido via SISBAJUD.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:28
Despacho
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26/08/2025 14:53
Juntado(a)
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05/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009897-04.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ219803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FABRICIO DOS SANTOS DE PAULA, no Evento 31, objetivando o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, eis que o bloqueio supera 10% da renda líquida mensal do executado.
Requer, caso seja mantida a penhora, que seja limitada ao percentual de até 10% da renda mensal líquida do executado.
O executado alega, ainda, que não se furta ao cumprimento da obrigação e apresenta proposta de acordo.
Decisão do Evento 36 determinou a intimação da parte executada para juntar aos autos os extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo constar o período em que foi efetuado o bloqueio.
Manifestação da CEF, no Evento 42, na qual alega que não restou comprovada a impenhorabilidade e requer o levantamento do valor bloqueado.
Decurso de prazo sem a manifestação da parte executada (Evento 41). É o relatório.
DECIDO.
Em princípio, verba depositada em conta corrente destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC.
No caso dos autos, verifico que os elementos que instruem a presente execução não são suficientes para apurar a real natureza de tais verbas e sua finalidade. Desta forma, em que pese as alegações deduzidas pela parte executada, e ante o arcabouço probatório presente no feito, o pedido deve ser indeferido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do Evento 31, e DETERMINO A MANUTENÇÃO DO (S) VALOR (ES) BLOQUEADO (S).
Com o decurso do prazo recursal, prossiga a Secretaria nos termos da decisão do Evento 25, e a transferência do valor bloqueado será efetivada apenas após o julgamento final de eventual recurso.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:52
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009897-04.2024.4.02.5118/RJ EXECUTADO: FABRICIO DOS SANTOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ219803) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses que antecederam o bloqueio da (s) conta (s) bancária (s), a fim de que se possa avaliar a natureza das verbas depositadas e a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Os extratos também devem abarcar o período em que foi efetuado o bloqueio (s) e neles deve constar o lançamento da constrição judicial e dos dados da (s) conta (s) bancária (s).
Com a vinda dos documentos, abra-se vista ao Exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a Exequente para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada no Evento 31 – fls. 02.
Após, voltem-me conclusos, com urgência.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:18
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 22:03
Juntada de Petição - FABRICIO DOS SANTOS DE PAULA (RJ219803 - FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA)
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30/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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24/04/2025 16:52
Juntado(a)
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02/04/2025 15:56
Decisão interlocutória
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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11/03/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 16:58
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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18/01/2025 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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17/01/2025 11:24
Juntada de Petição
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11/12/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/12/2024 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 15:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/10/2024 13:04
Determinada a citação
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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17/10/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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