STJ - 0012176-65.2011.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012176-65.2011.4.02.5001/ES EXEQUENTE: IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023, do CJF: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado.
As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. As partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 265 e 267, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA (CPF nº. *78.***.*63-20) e WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA (CNPJ nº. 09.***.***/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 257).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Houve, nos autos, a informação acerca de depósito dos valores requisitados em favor de IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA, requisitório nº. 5002589-08.2024.4.02.9388 (precatório), de modo bloqueado nos termos do ofício do evento 268. 2.
Quanto ao valor depositado em favor de IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRA. Sem prejuízo, ratifico a liberação desse valor em favor do cessionário WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
Intime-se o cessionário WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA para informar nos autos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015.
Intimem-se. 2.1. Após apresentação dos dados bancários, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a transferência do valor total depositado na conta nº. 4800122911555, ag. 2234 (evento 299) para a conta informada nos autos pelo cessionário, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Quanto às exceções previstas, normalmente cabe ao beneficiário, interessado na dispensa de retenção do imposto de renda, declarar diretamente à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Ressalte-se, entretanto, que a declaração da parte beneficiária, quando juntada aos autos, será informada à instituição bancária na eventualidade de determinação de transferência bancária pelo Juízo, instituto este com previsão legal.
Diligencie-se. 2.2. Após comprovado nos autos, pela instituição bancária, o pagamento mediante alvará, intime-se a parte interessada para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar. À Secretaria, para: Intimar partes (agendado - 15 dias);Após apresentação dos dados bancários pelo cessionário, expedir ofício com determinação de transferência em favor do cessionário e encaminhar para a instituição bancária depositária (prazo de cumprimento do item 2.1: 10 (dez) dias);Após cumpridas as diligências pelo banco, intimar a advogada e o cessionário (interessado) no prazo de 05 (cinco) dias;Se nada mais for requerido, abrir conclusão para sentença, e encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - ANÁLISE DA SATISF.
DA OBRIG.
DE PAGAR). - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012176-65.2011.4.02.5001/ES EXEQUENTE: IDEVAL AURELIANO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO 1 – Considerando que houve, nos autos, a informação acerca de depósito de valor(es) requisitado(s), deve(m) a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (CEF ou BB), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Intime-se para ciência. 2 – Após, venham os autos conclusos para análise da cessão de crédito. À Secretaria, para: Intimar parte autora para ciência (prazo: 5 dias);Após o prazo, autos conclusos ao setor de execução (EXE - CONCLUSOS). - 
                                            
10/06/2021 15:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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10/06/2021 15:48
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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19/04/2021 20:25
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 359600/2021 (Juntada automática)
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19/04/2021 20:25
Protocolizada Petição 359600/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/04/2021
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16/04/2021 06:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2021
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15/04/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/04/2021 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2021
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14/04/2021 19:34
Determinada a devolução dos autos à origem para agu
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11/03/2021 12:18
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 183065/2021 (Juntada automática)
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11/03/2021 12:18
Protocolizada Petição 183065/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2021
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03/03/2021 17:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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03/03/2021 17:15
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1767789 (2018/0231338-3)
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03/03/2021 14:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/03/2021 11:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/03/2021 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2021
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02/03/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2021
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02/03/2021 13:10
Determinação de redistribuição por prevenção ao Recurso Especial n. 1.767.789/PR (2018/0231338-3).
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28/09/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
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28/09/2020 17:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 749025/2020
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28/09/2020 17:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/09/2020 17:05
Protocolizada Petição 749025/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/09/2020
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14/09/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/09/2020
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11/09/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/09/2020
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11/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos pressupostos de admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do inc
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31/08/2020 15:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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31/08/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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28/08/2020 11:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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