TRF2 - 5052252-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ANA RITA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA.
O ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES.
SERVIDOR ATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 30,28 em 19/08/2025 Número de referência: 1370748
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/08/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/08/2025 13:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
08/08/2025 19:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA RITA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça requerida (evento 4) e à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:37
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA RITA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 37
-
05/07/2025 10:34
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:46
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:11
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA RITA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, financ9) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
16/06/2025 15:01
Determinada a citação
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIOEF05F)
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA RITA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ana Rita Silva Souza em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a "condenação da parte ré, que se abstenha de descontar Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
12/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:56
Declarada incompetência
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:08
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052252-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA RITA SILVA SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte autora, ante a ausência de adequação às hipóteses legais que autorizariam a restrição à publicidade dos atos processuais.
II - Considerando que o valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda, junte a parte autora a planilha de cálculos utilizada para a apuração pertinente.
Prazo: 15 dias, -
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:16
Despacho
-
29/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024145-35.2024.4.02.5001
Waleska Regis Duarte
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 16:33
Processo nº 5103758-95.2024.4.02.5101
Waldilza Santos de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renata Vasconcellos Farage de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000276-37.2024.4.02.5003
Eliene Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019739-25.2025.4.02.5101
Jose Lorenzo Paz
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001262-89.2023.4.02.5111
Sidney Pires das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 08:06