TRF2 - 5047331-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/08/2025 13:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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21/08/2025 15:57
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50513708420254025101/RJ
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047331-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALMIR FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): LUCIANA LISBOA MAXIMO MARQUES (OAB RJ125493)SENTENÇADISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito de VALMIR FERNANDES DO AMARAL à isenção do imposto de renda desde 27/02/2018 (data da aposentadoria), incidente sobre os proventos de aposentadoria (NB 181.616.164-8) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 05/2020, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria (NB 181.616.164-8) vinculado ao RGPS, devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que VALMIR FERNANDES DO AMARAL dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria (NB 181.616.164-8) junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 21:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50513708420254025101/RJ
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:47
Despacho
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28/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047331-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALMIR FERNANDES DO AMARALADVOGADO(A): LUCIANA LISBOA MAXIMO MARQUES (OAB RJ125493) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Autora para que cumpra integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, o despacho do evento 3, DESPADEC1 e junte a Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia. -
27/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:02
Despacho
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27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50513708420254025101/RJ
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição
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26/05/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50513708420254025101
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:31
Despacho
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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