TRF2 - 5037955-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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25/06/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50622685920254025101
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18/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037955-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SORATO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 14, PED RECONSIDERACAO2) da sentença do evento 10, SENT1, que indeferiu a inicial.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que a impugnação de decisões judiciais por meio de expedientes aos quais a lei processual vigente não confere efeito suspensivo, tal como ocorre com o "pedido de reconsideração", não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível.
Ademais, com a manifestação da parte autora no Evento 8 (evento 8, EMENDAINIC1), ocorreu a preclusão consumativa para o correto cumprimento da determinação de emenda, tendo havido a extinção da faculdade de praticar o ato processual.
Mais do que isso, o termo de renúncia apresentado (evento 14, TERMREN1) foi assinado somente no dia 05/06/2025, um dia após a extinção do feito.
Assim, mantenho a sentença do evento 10, SENT1 por seu próprios fundamentos, ressaltando, ainda, ser pacífico na jurisprudência o entendimento de que o pedido de reconsideração apresentado pela parte, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes: AgRg no REsp 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe24/3/2023 e AgRg no HC 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 29/4/2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA MESMO DEPOIS DE DADA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Contra a decisão da Presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial, por não ter sido regularizada a representação processual (procuração do advogado dos recorrentes), cabe agravo interno no prazo de quinze dias úteis. 2.
Apresentado o recurso após o prazo, forçoso é reconhecer a sua intempestividade. 3.
Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para o recurso cabível.
Jurisprudência pacífica desta Corte. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.863.386/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3.
O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.596.900/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Nesse sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O mero pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
III - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1640515/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
PRAZOS PROCESSUAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EVIDENTE INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ao julgar pela intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão recorrido concluiu que o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível, decidindo em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para se chegar a conclusão diversa sobre a intempestividade do agravo de instrumento como asseverado pelo Tribunal de origem, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 463.579/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 15/9/2015, DJe de 30/9/2015) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 467.408/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 5/2/2015, DJe de 13/2/2015).
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de intimação, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. -
06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:27
Indeferido o pedido
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06/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:26
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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