TRF2 - 5052802-12.2023.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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21/07/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/07/2025 15:08
Expedição de ofício
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052802-12.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No presente caso, o exequente requer a transferência das quantias depositadas para conta do Tesouro Estadual, bem como aponta a necessidade de fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial. Observa que não foram fixados honorários no despacho que recebeu a petição inicial.
Decido.
Comumente, com o despacho inicial de recebimento da peça executiva segue o arbitramento consoante artigos 20, §4º e 652-A do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 85, §1º e 827 do CPC de 2015.
Destarte há necessidade de fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial não albergada pelo encargo do Decreto-Lei 1.025/69. Nesse passo, ressalte-se que tal fixação de honorários advocatícios é provisória podendo ser reavaliada com consequente redução, majoração ou exclusão na eventual oposição de impugnação ou embargos à execução. (AgInt no REsp nº 1.337.173, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6.12.2019; AgInt no REsp nº 1.648.831, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2017). Com efeito, o artigo 827 do CPC/15, aplicável à execução fiscal com atenção ao artigo 1º da Lei 6.830 de 1980, prevê o patamar mínimo de 10% (dez por cento) com possibilidade de majoração ao teto de 20% (vinte por cento) na hipótese de rejeição de embargos à execução nos termos do §2º do artigo 827 do CPC: "Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." Nesse passo, defiro o pedido do exequente para integrar o despacho inicial com a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal no patamar de 10%, artigo 827 do CPC/2015.
Intime-se o executado para pagamento da verba honorária aqui arbitrada, em 5 dias, levando em conta que o valor principal do débito em execução já foi depositado nos autos.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF para que promova a conversão/transformação do(s) valor(es) depositado(s) em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito.
Deverá comprovar a operação nos autos dentro de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente. Tudo cumprido, dê-se nova vista ao exequente para que promova o andamento do processo. -
10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição
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10/03/2025 03:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/03/2025 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/03/2025 20:33
Determinada a intimação
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07/03/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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05/02/2025 21:18
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição
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06/01/2025 11:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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06/01/2025 08:17
Juntada de Petição
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09/12/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/12/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/12/2024 21:30
Decisão interlocutória
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18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/07/2024 18:17
Juntada de Petição
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16/07/2024 11:35
Juntada de Petição
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27/06/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2024 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2024 22:12
Determinada a intimação
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26/06/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 13:49
Juntada de Petição
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 18:22
Juntada de Petição
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29/04/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2024 21:10
Determinada a intimação
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26/04/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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19/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 22:02
Determinada a intimação
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16/04/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 08:13
Juntada de Petição
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15/04/2024 08:08
Juntada de Petição
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11/04/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 16:53
Juntado(a)
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2024 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 15:39
Despacho
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29/11/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2023 14:48
Juntada de Petição
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31/08/2023 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2023 12:45
Determinada a intimação
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29/08/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 16:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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11/05/2023 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 13:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2023 13:59
Determinada a citação
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02/05/2023 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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