TRF2 - 5096893-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5096893-56.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESREQUERENTE: TANIA GIORNO DE LA CRUZADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 10:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-98
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04/09/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:48
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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17/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096893-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA GIORNO DE LA CRUZADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FIGUEIRA (OAB RJ082878)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: 3.1. condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de pensão por morte nº 201.134.587-6, mediante a inclusão do vínculo empregatício referente ao período de 01/10/2009 a 22/01/2011, com salário-de-contribuição no valor de R$ 2.500,00 mensais. 3.2. condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Despesas processuais pela parte ré.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso em razão da gratuidade anteriormente deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da fundamentação supra. -
27/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição
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29/03/2025 00:11
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 05:56
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Determinada a citação
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31/01/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:45
Despacho
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29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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