TRF2 - 5047810-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008861-18.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 26
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088611820254020000/TRF2
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15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088611820254020000/TRF2
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01/07/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50088611820254020000/TRF2
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047810-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, matriz e filiais, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: (i) seja determinado às autoridades coatoras que deixem de praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, inclusive sua inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, realização de protestos de títulos executivos, cassação/revogação de benefícios fiscais, alteração de regime de recolhimento de tributos etc.; (ii) seja determinado às autoridades coatoras, ainda, que não considerem débitos dessa natureza como óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio da Impetrante (tais como protestos), estando impossibilitada, também, a inclusão dos nomes da Impetrante em qualquer lista de devedores (Cadin, Serasa e outros); e, por fim, (iii) seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito tributário de PIS ou COFINS relativo à inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 15. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sem prejuízo de reanálise do pedido liminar após a juntada de informações, quando da prolação da sentença.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 13:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NORMAL
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19/05/2025 13:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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