TRF2 - 5052093-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 10:24 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            29/06/2025 09:53 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 15:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 10:03 Juntada de Petição 
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                                            22/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            19/06/2025 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/06/2025 14:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/06/2025 15:40 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081917720254020000/TRF2 
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                                            18/06/2025 06:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/06/2025 06:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/06/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            12/06/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            12/06/2025 14:16 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6 
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                                            11/06/2025 19:14 Juntada de Petição 
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                                            30/05/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 
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                                            29/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052093-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.
 
 A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)IMPETRANTE: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)IMPETRANTE: STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.
 
 A., GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e STATE GRID BRAZIL HOLDING S.A. contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar para: a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDE-Remessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome das Impetrantes nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; a.1) ou, ao menos, seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, nos termos do 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome das Impetrantes nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; Alegam que são pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social, dentre outros, é a exploração de concessões de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, tendo por base Contratos de Transmissão de Energia Elétrica firmados com a União Federal, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
 
 Aduzem que no desenvolvimento de suas atividades, as Impetrantes celebram e/ou celebrarão contratos com prestadores de serviços e fornecedores localizados no exterior, inclusive serviços técnicos e, em contrapartida, remete valores para outros países com o objetivo de adimplir com essas obrigações, a título de royalties e em contraprestação aos serviços tomados, sendo submetidas ao recolhimento da Contribuição de Intervenção ao Domínio Econômico (“CIDE-Remessas”), instituída pela Lei nº 10.168/2000 (art. 2º, abaixo transcrito), com posteriores alterações pela Lei nº 10.332/2001, à alíquota de 10% sobre qualquer remessa efetuada ao exterior, sem distinção.
 
 Mencionam que a autoridade Coatora vem exigindo das Impetrantes o recolhimento da CIDE sobre quaisquer remessas destinadas ao exterior, envolvendo ou não transferência de tecnologia.
 
 Tal postura conduziu ao reconhecimento da repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, por meio da qual busca-se verificar a “constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema nº 914).
 
 Inicial acompanha documentos. É o relato.
 
 Decido.
 
 O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
 
 Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
 
 Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
 
 Falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
 
 A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
 
 São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
 
 Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
 
 O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
 
 Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
 
 Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
 
 Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
 
 Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
 
 Intimem-se as impetrantes para comprovarem o recolhimento das custas.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Atendido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
 
 Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
 
 Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
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                                            28/05/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 18:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/05/2025 13:34 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 19:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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