TRF2 - 5012242-40.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/226.918.471-2, requerida em 30/08/2024 (evento 1, PROCADM10), com conversão de tempo especial em comum. 2.
O juízo de origem - evento 24, SENT1 - julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria a partir da 09/10/2024. (...) 3.
No evento evento 33, SENT1, complementou a decisão: (...) Do exposto, recebo em parte os Embargos, e os JULGO PROCEDENTES, para incluir no dispositivo a condenação do INSS a averbar, como especiais, os periodos de 21/06/1993 a 30/04/1998 e 11/10/1999 a 16/11/2018. (...) 4.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 43, RECLNO1, no qual alega: (...) O dever de motivação encontra reforço no art. 11 do Código de Processo Civil, bem como no art. 489, §1º, inciso III, do mesmo diploma legal, que considera não fundamentada a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.
Com efeito, a análise da sentença deixa claro que o juízo do feito não considerou a realidade dos fatos, eis que não analisou as informações constantes do PPP e desconsiderou as alegações apresentadas pela Autarquia Previdenciária. (...) O juízo a quo deixou de observar que, a partir de 19/11/2003, a avaliação da exposição a agentes químicos passou a exigir, como regra, a quantificação dos níveis de exposição, excetuando-se apenas os casos envolvendo o benzeno, conforme dispõe o Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
Cumpre salientar, ainda, que a legislação de regência determina que a metodologia e os procedimentos adotados para a aferição da exposição a agentes químicos devem seguir, obrigatoriamente, os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO.
Ressalte-se, ademais, que os limites de tolerância permanecem sendo aqueles previstos na própria NR-15.
A análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos revela, de forma inequívoca, a inexistência de exercício de atividades laborativas com exposição a agentes químicos em níveis superiores aos limites legalmente estabelecidos.
Igualmente, constata-se que o referido documento não demonstra a observância das metodologias previstas nas NHO da FUNDACENTRO, comprometendo a validade da aferição realizada. (...) 5.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HISTÓRICO - 6.
Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum. 7.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. 8.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR. 9.
Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979. 10.
As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91. 11.
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial. 12.
A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor. 13.
A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes. 14.
A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99. DO CASO CONCRETO - da alegação de nulidade da sentença - 15.
Sem razão o INSS ao afirmar que a sentença proferida pelo juízo de origem apresenta vício capaz de configurar sua nulidade. 16.
A decisão, apesar de bastante concisa, apresenta os fundamentos para reconhecimento do tempo de contribuição especial do autor, os quais guardam correlação com os elementos de prova referidos. 17.
No evento 24, SENT1, o juízo afirmou que a parte autora apresentou documento relativo aos intervalos de 21/06/1993 a 30/04/1998 e de 11/10/1999 a 16/11/2018, nos quais indicados exposição a hidrocarbonetos aromáticos. 18.
Os documentos dos períodos assinalados na decisão podem ser conferidos no evento 1, PPP7 e evento 1, PPP8 e, de fato, apontam a exposição aos agentes nocivos referidos pelo juízo de origem, em sua decisão: (...) 19.
Repito, apesar de bastante sucinta, a decisão permite compreender as razões de decidir do juízo, que se adequam ao caso concreto e às provas apresentadas. do mérito - 20.
Quanto ao mérito, como visto acima, os formulários PPP apresentados pelo autor, os quais não possuem vício formal objetivamente apontado pelo réu, capaz de desconstituir sua validade, indicam a exposição ao agente benzeno em todo o período reconhecido como especial. 21. O anexo XIII-A da NR nº 15, do MTE, assim prevê, acerca do BENZENO: 6.1.
O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição.
Todos os esforços devem ser despendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno. 22. Além disso, a LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – apresenta o BENZENO como composto pertencente ao GRUPO 01. 23. Neste ponto, a TNU, ao analisar o PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, de relatoria da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, acórdão publicado em 23/08/2018, ao submeter à apreciação do colegiado a questão relativa a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplicaria para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência, firmou a seguinte tese (TEMA 170 IRDR): "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (g. n.) 24.
Desta forma, segundo jurisprudência firmada sobre o tema, a presença do agente BENZENO é suficiente para qualificar o tempo de atividade, sendo certo que o uso de EPI não afasta, no caso da substância química ora analisada, o direito à contagem do tempo especial, não se aplicando a decisão do STF no ARE 664.335, sendo também desnecessária avaliação quantitativa. 25.
O recurso do INSS não merece provimento. 26.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 27.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 28.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 21/08/2025 14:54:27)
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05/09/2025 09:49
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 5<br>
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 5
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 25/07/2025 - PETIÇÃOEvento 24 - 10/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
07/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 08:11
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217)SENTENÇADo exposto, recebo em parte os Embargos, e os JULGO PROCEDENTES, para incluir no dispositivo a condenação do INSS a averbar, como especiais, os periodos de Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26, 25 e 27
-
17/07/2025 08:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, para condenar o INSS a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria, no prazo de até 15 dias; devendo, ainda, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 22:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012242-40.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO IGNACIO DA COSTA FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Antes do julgamento da causa, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:38
Determinada a intimação
-
25/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2025 12:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:46
Determinada a citação
-
11/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:20
Determinada a intimação
-
16/01/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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