TRF2 - 5079153-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/08/2025 17:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079153-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928) DESPACHO/DECISÃO Evento 54, PET1 - Deixo de acolher o pedido formulado pelo patrono da parte autora para o levantamento da suspensão dos autos, considerando que, conforme consignado no despacho do evento 48, em 17.12.2024, o Ministro Roberto Barroso, Presidente do STF, no recurso extraordinário 1.527.738, em face de acórdão do TRF2 no processo nº 5001885-82.2020.4.02.5104, admitiu a discussão da constitucionalidade da aposentadoria especial também em razão do fator de risco físico eletricidade após a edição da Lei 9.032/1995.
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema nº 1.209 do STF. -
18/08/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079153-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados com exposição à eletricidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.171/1997, com ou sem uso de arma de fogo" (Tema 1209 - STF).
Porém, em 17.12.2024, o Ministro Roberto Barroso, Presidente do STF, no recurso extraordinário 1.527.738, em face de acórdão do TRF2 no processo nº 5001885-82.2020.4.02.5104, admitiu a discussão da constitucionalidade da aposentadoria especial também em razão do fator de risco físico eletricidade após a edição da Lei 9.032/1995.
Logo, em cumprimento à determinação superior, decido pela suspensão da tramitação do presente feito com afetação ao Tema nº 1.209 do STF.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079153-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DO CARMO (OAB SP108928) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: (a) um novo PPP de Furnas Centrais Elétricas S/A, referente ao período de 11.10.1996 a 28.05.1997, do qual deverá constar a técnica utilizada na aferição do ruído, bem como o carimbo da empresa; (b) cópia integral e legível do(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho que embasou(aram) a confecção do PPP de Furnas Centrais Elétricas S/A referido no item “a” supra; (c) cópia integral e legível do(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho que embasou(aram) a confecção do PPP da Eletronuclear S/A (Evento 1, PROCADM3, fls. 44-45); (d) cópia integral e legível do(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho que embasou(aram) a confecção do PPP da Petróleo Brasileiro S/A (Evento 1, PROCADM3, fls. 46-48).
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito venham os autos conclusos. -
28/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 06:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:07
Determinada a citação
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27/11/2024 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 21:20
Determinada a intimação
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18/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:13
Determinada a intimação
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29/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/10/2024 11:00
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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