TRF2 - 5037606-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037606-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO DIAS LOPESADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Manifeste-se a parte autora em réplica, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré, por meio da PRF, para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 19:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037606-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO DIAS LOPESADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Na esteira deste entendimento, depreende-se dos documentos juntados pelo autor no evento 13 que a soma dos rendimentos referentes ao seu labor e da pensão por morte ultrapassam a faixa de isenção do imposto de renda, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC. -
28/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:06
Despacho
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28/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:07
Despacho
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03/05/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO20S)
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30/04/2025 16:20
Despacho
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28/04/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Concessão
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28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:57
Juntada de Petição
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26/04/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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