TRF2 - 5003135-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/09/2025 19:06
Juntada de Petição
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003135-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFANIE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de PSIQUIATRIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ). O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados pela Central de Perícias, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao respectivo órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 10:08
Determinada a citação
-
03/09/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:24
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:24
Juntada de Petição
-
03/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003135-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEFANIE DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por INDEFERIR tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (restabelecimento de benefício assistencial - auxílio de incapacidade temporária) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há ou não participação do Ministério Público, etc.), competindo também aos integrantes da relação processual nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao feito, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex.: petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, impugnação, resposta, réplica, entre outras), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos novas procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica, visto que os documentos acostados à inicial possuem método de assinatura eletrônica não aplicável a processos judiciais (artigo 2º, § único, I, do Decreto n° 10.543/2020).
Nesse sentido, releva ressaltar que a utilização de assinatura eletrônica em processos judiciais deve observar a exigência de que seja emanada por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020). b) anexe aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; c) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período. d) acoste aos autos comprovante de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício pretendido nesta demanda e de que o pleito foi indeferido, a fim de restar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se o disposto no Enunciado n.º 165 do FONAJEF no sentido de que “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.” Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034262-42.2025.4.02.5101
Valdir Rodrigues Monteiro
Uniao
Advogado: Lucas de Lima Sandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017388-79.2025.4.02.5101
Claudia Regina Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 22:59
Processo nº 5015980-87.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
New Park Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000948-02.2025.4.02.5103
Alcilene da Cunha Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Freitas Mariano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5122338-13.2023.4.02.5101
Roberto Sierra Macedo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniella Fialho Saraiva Salgado Djelberi...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00