TRF2 - 5003469-57.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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15/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 04:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003469-57.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JOHN ENES GAMA MENDESADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 715.493.328-4, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (11/07/2024).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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12/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOHN ENES GAMA MENDES <br/> Data: 18/03/2025 às 16:45. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAROL
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 12:27
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 18:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Determinada a intimação
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12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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