TRF2 - 5034800-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034800-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORÉU: SD ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO (OAB RJ264181) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A Ré formula no evento 31 pedido para realização de prova pericial em engenharia e contabilidade, bem como prova documental superveniente e prova testemunhal. Entende a parte ré que ainda é credora do montante de R$6.872.879,77 (seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) já considerados os valores depositados pela autora e transferidos no evento 29, conforme afirmado na peça de defesa (evento 11).
Para requerimento da perícia em engenharia alega que "os valores controversos no processo são decorrentes de obras realizadas para a recuperação do Porto de Itaguaı́ e da execução de serviços não previstos em contrato, isto é , sem cobertura contratual formal, devendo ser quantificados por meio da prova técnica a ser realizada in loco , bem como mediante a análise das notas fiscais e medições, bem assim dos demais documentos relativos ao contrato." Para requerimento da perícia em contabilidade argumenta que "a fiscalização subavaliou reiteradamente os serviços efetivamente executados, apresentando cálculo de valor devido em completa dissonância com a realidade fática e contratual.
Permitirá também apurar o montante do débito, considerando todos os quantitativos e reajustes devidamente previstos no contrato, bem como as correções monetárias e juros legais incidentes, além do confronto entre o valor incontroverso e os valores devidos frente aos serviços executados." Pretende ainda a realização de prova testemunhal para "confirmar em Juı́zo que se impôs necessária a execução de serviços que não foram previstos inicialmente no contrato." Para o deslinde da controvérsia entendo suficientes a realização da prova contábil, em engenharia e documental.
Portanto, defiro a produção da prova pericial contábil e de engenharia civil bem como a juntada de documentos, conforme requerido pela Ré. Às partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do NCPC.
Após, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:27
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 11:54
Expedição de ofício
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034800-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORÉU: SD ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544)ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA LOURENÇO (OAB RJ264181) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Ante a autorização concedida pela parte autora no evento 19, oficie-se, de imediato, à CEF - Agência 0625, solicitando que proceda à transferência do valor total depositado na conta n. 0625.005.86471443-1 (evento 6 - guia de depósito 2), com os acréscimos legais, e descontados os eventuais custos da operação bancária, para a conta abaixo indicada: Banco : BANCO SANTANDER Agência : 4677 Tipo de conta : Conta corrente Número da Conta : 13002932-4 Titular : SD ENGENHARIA LTDA CNPJ : 05.***.***/0001-00 Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 01, conforme a Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021.
Intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
09/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:35
Despacho
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034800-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A princípio, o montante depositado pela autora poderá ser reconhecido como parcela incontroversa da dívida objeto da lide, para fins de levantamento pela ré, nos termos do art. 545, caput e § 1º, do CPC.
Entretanto, antes disso a parte autora deve ser intimada para manifestação sobre o pedido da ré de levantamento do valor do depósito judicial, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para ciência da contestação e para eventual complementação do depósito, na forma do do art. 545, caput, do CPC.
Isto posto, INTIME-SE COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o pedido da ré de levantamento do depósito judicial e eventual complementação do depósito judicial, bem como sobre a contestação apresentada, de acordo com o art. 545, caput, do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:55
Despacho
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04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 18:34
Determinada a citação
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12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:06
Decisão interlocutória
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24/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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