TRF2 - 5001645-27.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:55
Juntada de Petição
-
10/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001645-27.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: JOAO RAMOS DE AZEVEDO FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 65 - 16/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 64 - 16/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 13:18
Despacho
-
02/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
-
02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001645-27.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: JOAO RAMOS DE AZEVEDO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO ATACA NENHUM FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos: "Para comprovar o trabalho rural exercido, a autora trouxe aos autos cópia de contrato de parceria agrícola para produção de café à meia, em que seu companheiro e ela figuram como parceiros outorgados, o primeiro com início em 01/08/2018 e término em dezembro de 2024, com firma reconhecida em cartório.
O documento juntado é prova material do exercício de atividade rural em economia familiar e possui duração que perfaz a carência necessária à concessão do benefício pretendido.
Com efeito o contrato em questão somente tem firma reconhecida em 02/2019, de modo que faltaria comprovação de exercício de trabalho rural por três meses a título de carência.
Contudo esta falta é suprida pela prova oral colhida (evento 23) a qual é convincente e coerente em atestar o trabalho rural em regime de economia familiar pela segurada desde 2018.
Assim concluo que a autora comprovou a qualidade de segurada e carência devida para concessão do benefício pretendido.
III Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de salário-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, fixando a DIB em 02/09/2019 (data do nascimento da menor).
Sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária 1)Até 08/12/2021, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947. 2) A partir de 09/12/2021 deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021." O recorrente alega que o ora recorrido não apresentou início de prova material contemporânea para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais. O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que o demandado deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formula alegações recursais totalmente genéricas, O recuso cível ignora a ponderação e valoração da prova documental pela Magistrada sentenciante, cuidando-se de alegação genericamente negativa da existência da prova material.
Ao contrário do argumentado pelo recorrente, a sentença valorou diversas provas materiais que não se restringem a provas recentes, como aduzido no recurso cível (meus negritos e destaques): "No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: a) CERTIDÃO DE CASAMENTO dos pais do autor, constando a profissão de seu pai como lavrador, datado de 26/12/1955 (anexo 16 da inicial); b) CERTIDÃO DE NASCIMENTO do autor, datada de 24/11/1963 (fl. 27 do anexo 18 da inicial); c) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA entre Zelino Francisco de Paula, como parceiro outorgante e o autor, como parceiro outorgado, acerca de uma área de terras de 1,0 ha do Sitio Rancho Alegre, em Estrada Sertão do Calixto, Avelar, Paty do Alferes - RJ, tendo o contrato prazo de 19 anos, com início em 02/05/2008 e fim em 01/05/2027, com firma reconhecida em 14/05/2024 (fls. 7 e 8 do anexo 18 da inicial); d) AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL em nome próprio, constando endereço em Est.
Sertao do Calixto, 2966, Vista Alegre, Paty do Alferes - RJ, constando período de 02/05/2008 a 01/05/2027 em regime individual na propriedade Sitio Rancho Alegre, datada de 24/05/2024 (fls. 9, 10 e 11 do anexo 18 da inicial); e) NOTAS FISCAIS em nome de Zelino Francisco de Paula, datadas de 2017, 2018 e 2022 (anexo 4 da inicial); f) FICHA SUS em nome próprio, constando profissão como lavrador e endereço em Est.
Sertao do Calixto, tendo primeira anotação em 26/08/2010 e última em 22/12/2021 (fls. 16 a 18 do anexo 18 da inicial); g) DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS atestando o exercício da atividade de lavrador pelo autor, datadas de 09/08/2022 17/05/52024, 22/05/2024, 24/05/2024 (fls. 19 a 21 do anexo 18 da inicial, anexo 3 do evento 6); h) DECLARAÇÃO ITR em nome de ZELINO FRANCISCO DE PAULA, acerca do imóvel rural Sitio Rancho Alegre, situado em Estrada Sertao do Calixto, Paty do Alferes - RJ, datado de 2023 (fls. 5 e 6 do anexo 18 da inicial); i) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome de Zelino Francisco de Paula, constando endereço em Est.
Sertao Calixto, 3227, Avelar, Paty do Alferes - RJ, datada de 01/04/2024 (fl. 22 do anexo 18 da inicial); j) NOTA FISCAL de Agrobatista Arcozelo em nome do autor, datado de 22/05/2024 (anexo 11 da inicial); k) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, constando endereço em Est.
Sertao Calixto, 2983, Avelar, Paty do Alferes - RJ, datado de 25/07/2024 (anexo 4 da inicial); l) FOTO na lavoura, não datada (anexo 6 do evento 6); Não podem ser considerados como início de prova material os documentos em nome de terceiros (itens e, h, i).
De maneira semelhante, não há como considerar as declarações de testemunhas (item g), visto que consistem meramente em prova testemunhal, mesmo que reduzidas a termo. Ainda, a fotografia não é válida, especialmente em razão da ausência de aposição de data.
A certidão de casamento dos pais do autor em 26/12/1955 (anexo 16 da inicial) é elemento distante do período de atividade rural que se pretende provar (quinze anos anteriores ao requerimento administrativo ou ao adimplemento do requisito etário).
Assim, presta-se apenas como reforço circunstancial de que o autor adveio de família rural.
Isoladamente, o contrato de parceria agrícola (fls. 7 e 8 do anexo 18 da inicial) não é elemento seguro para se estabelecer o início da atividade parceira em 02/05/2008, tendo em vista que foi redigido em 09 de maio de 2024 e com reconhecimento de firma em 14 de maio de 2024. Assim, tenho que o primeiro indicativo material da profissão de lavrador do autor é a FICHA SUS em nome próprio, constando profissão como lavrador e endereço em Est.
Sertao do Calixto, tendo primeira anotação em 26/08/2010 e última em 22/12/2021 (fls. 16 a 18 do anexo 18 da inicial).
Outros documentos que, em razão do conjunto probatório, passam a ser aptos à comprovação da atividade rural do autor, são os seguintes: NOTA FISCAL de Agrobatista Arcozelo em nome do autor, datado de 22/05/2024 (anexo 11 da inicial); COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome próprio, constando endereço em Est.
Sertao Calixto, 2983, Avelar, Paty do Alferes - RJ, datado de 25/07/2024 (anexo 4 da inicial); Os documentos acima mencionados representam razoável início de prova material do exercício da atividade rural (art. 55, §3º, Lei n. 8.213/91), legitimando assim a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Os vídeos anexados em evento 6, PET1 colhidos corroboram a prova material apresentada, tendo sido harmônicos e coerentes entre si, ainda que verificadas pequenas imprecisões naturais em função do longo lapso temporal desde o momento dos fatos narrados.
Em suma, atestam o efetivo exercício da atividade rural do autor pelo período pretendido.
A parte autora JOAO RAMOS DE AZEVEDO FILHO narrou que os tomates demoram 60 dias para plantar e paralisa.
Que com 70 dias está colhendo.
Que está desbrotando o tomate para ele não enfraquecer.
Que chega na estufa às sete horas e sai quatro horas.
Que trabalham com ele mais quatro pessoas.
Que todos fazem o que ele faz.
Que essa estufa dará provavelmente umas mil caixas. O depoente Zelino Francisco de Paula narrou que a estufa é dele.
Que o João trabalha com ele há mais de 20 anos, desde pequeno.
Que foram criados juntos.
Que os pais dele trabalharam ali com os seus pais.
Que é uma herança que ficou dos seus pais.
Que trabalham ali desde criança, há mais de 20 anos, juntos.
Que a não utiliza maquinário na estufa.
Que tem umas quatro pessoas trabalhando ali no momento.
Que é parceria, não tem nenhum empregado.
Que passa a mercadoria pro cara que leva pro Ceasa, o atravessador.
Que ele mesmo compra os insumos. O depoente Darci Novaes narrou que tem 66 anos.
Que conhece o João sempre da lavoura.
Que conhece os pais dele sempre trabalhando na lavoura.
Que o pai dele se chama João Ramos de Azevedo e a mãe dona Dirce, que é falecida e o pai vivo até hoje.
Que conhece a família toda, os irmãos dele e irmãos do pai dele.
Que eles sempre trabalharam em lavoura.
Que o João trabalha com o Zelino de Paula há mais de vinte anos.
Que os pais dele também trabalharam com o sr.
Zelino.
Que não é utilizado maquinário na estufa, é mais manual.
Que mora perto da estufa.
Que vê o sr.
João indo para lavoura porque tem um criação de peixe por trás, que passa por ali todo dia para perguntar o sr.
Zelino.
Que às vezes vão até juntos, o João para a lavoura e ele para tratar dos peixinhos.
O depoente Adir dos Santos Guimarães narrou que tem 62 anos e conhece o João desde novo.
Que foram criados juntos na lavoura.
Que o pai dele plantava lavoura.
Que plantava com o pai do Zelio na época, que é o dono do terreno.
Que sempre vê ele passar para a lavoura dele umas sete horas.
Que o sr.
João trabalha com o Zelio há mais de vinte anos nessas terras, na estufa, no campo.
Que conheceu os pais do sr.
João, chamados João do Pedro e dona Dirce.
Que conheceu seus irmãos e todos trabalhavam na lavoura.
Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ainda que o contrato de parceria (fls. 7 e 8 do anexo 18 da inicial) não tenha sido valorado isoladamente como começo de prova material, entendo possível ampliar a eficácia probatória material da FICHA SUS com anotação em 26/08/2010 (v. fls. 16 a 18 do anexo 18 da inicial), considerando que a prova testemunhal atesta que o autor trabalhou em parceria com o sr.
ZELINO por cerca de vinte anos. A continuidade da atividade rural também é condizente com a ausência de retificação da profissão na FICHA do SUS, cujas anotações persistem até 22/12/2021 (fls. 16 a 18 do anexo 18 da inicial), bem como pelas notas fiscais e comprovantes de endereço recentes. Tudo considerado, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurada especial, em regime de economia familiar, por período de tempo que remonta a 02/05/2008 e, portanto, supre o período necessário para fins de carência." Assim, não há no recurso cível nenhum fundamento a afastar os diversos fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculados até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:46
Não conhecido o recurso
-
21/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 05:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
18/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
-
18/05/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
30/04/2025 10:18
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 23:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
21/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:53
Despacho
-
21/02/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:28
Despacho
-
12/12/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição
-
16/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:22
Despacho
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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